PANORAMA SOCIETÁRIO

A Criação das Reservas para Contingências

Em razão dos efeitos econômicos da pandemia do coronavírus, as empresas têm buscado alternativas para se fortalecer e conseguir enfrentar a crise econômica que se aproxima. Neste cenário, a criação da reserva para contingências mostra-se como importante ferramenta.

Nos termos do Art. 195 da Lei das Sociedades por Ações, a assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva para compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro (ou mesmo o prejuízo) decorrente de perda provável e estimável.

Diferentemente das reservas estatutárias, a reserva para contingências independe de previsão estatutária e pode ser criada em prejuízo do dividendo obrigatório. Além disso, ela visa a destinar lucros que seriam distribuídos para fazer frente às perdas ou aos prejuízos ainda não materializados e incertos. Todavia, tais contingências devem também ser previsíveis e ter um montante estimado.

Não se deve confundir a reserva para contingências com as provisões para contingências. Enquanto aquelas referem-se a eventos futuros e incertos, estas relacionam-se a fatos já ocorridos. Além disso, sob a perspectiva contábil, as provisões fazem parte do passivo e as reservas para contingência são contabilizadas no patrimônio líquido do balanço.

Por fim, a reserva deverá ser revertida quando não mais existirem as razões que motivaram a sua criação ou, então, quando houver a materialização da perda a qual se buscou fazer frente. Na hipótese de reversão em decorrência de não materialização da perda prevista, os valores se encontrarão em disponibilidade como lucro a ser em algum momento distribuído. Diferentemente é o caso da reserva especial, constituída a partir da retenção do dividendo obrigatório, a qual, uma vez revertida, deve ser imediatamente paga aos acionistas como dividendo.

 

Eduardo Boulos
eboulos@cascione.com.br

Norlan Navarro
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Francisco Brandão
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