PANORAMA SOCIETÁRIO

Dividendos Pagos de Reservas de Capital

No meio da crise em que estamos vivendo, é de se esperar que algumas companhias precisem de recursos novos.  Para aquelas companhias já altamente endividadas, as alternativas são (i) a tomada de dívida high yield, cujo custo financeiro pode ser muitas vezes proibitivo, e (ii) a emissão de novas ações.

O novo acionista que vir a investir em uma companhia altamente endividada terá um foco muito grande no seu retorno, sobretudo se tiver um perfil financeiro mais arrojado.  Em um mundo incerto, como garantir alguma forma de retorno para esse novo acionista?  Pode-se pensar em uma ação com dividendo fixo ou mínimo, ou ainda de alguma forma cumulativo. Neste cenário, como a companhia em uma situação de prejuízo poderia pagar dividendo?  A resposta é o uso das reservas de capital para a remuneração do acionista.

Costuma-se presumir que os dividendos devem ser pagos unicamente a partir dos lucros da companhia.  É a forma mais intuitiva de se olhar a remuneração do acionista.  A companhia opera, aufere suas receitas, paga suas despesas e, ao final do exercício, tem um determinado resultado, que pode indicar a existência de lucro ou de prejuízo naquele exercício.  Caso tenha lucro, este pode ser repartido entre seus acionistas e/ou mantido em reserva.  Ocorre que o pagamento de dividendos não acontece obrigatoriamente em razão da existência de lucros ou de reserva de lucros.  É possível que haja, também, o pagamento de dividendos a partir das reservas de capital.

Para viabilizar tal estrutura, devem ser emitidas ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo cumulativo e que podem pagar dividendos à conta das reservas de capital formada pelo ágio na subscrição de ações e pelo preço de emissão de partes beneficiárias e bônus de subscrição (artigos 17, §6º, 182, §1º e §2º e 201 da Lei das Sociedade por Ações).

Deste modo, caso a companhia possua tais reservas, as ações preferenciais podem ser usadas para garantir a um investidor remuneração do seu investimento, ainda que ela apresente prejuízo.  Por fim, devemos notar que essa forma de distribuição de dividendo não é isenta de tributação.

 

Eduardo Boulos
eboulos@cascione.com.br

Augusto Rodrigues
arodrigues@cascione.com.br