PANORAMA SOCIETÁRIO

Nova Instrução Normativa do DREI altera regras da incorporação de sociedades e da integralização do capital social

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) editou em 10 de junho de 2020 a Instrução Normativa DREI 81 (“IN DREI 81”), a qual simplificou, reorganizou e consolidou diversas normas administrativas esparsas a respeito do registro público de empresas. Além disso, a IN DREI 81 trouxe algumas novidades, dentre as quais merecem destaque: (i) a permissão expressa à incorporação de sociedades com patrimônio líquido negativo; e (ii) a criação de um procedimento para o registro de atos societários que tratem da integralização do capital social com quotas e ações de outras empresas.

Em relação à primeira novidade mencionada acima, até o advento da IN DREI 81, algumas juntas comerciais adotavam o entendimento de que não era possível realizar a incorporação de sociedade com patrimônio líquido negativo em razão de uma interpretação literal do Art. 227, § 1º, da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 2020, que afirmava que “[a] assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão”.

Pelo fato de a incorporação ser importante mecanismo para viabilizar operações empresariais, reorganizações societárias e aquisições de empresas, não raro havia longa batalha administrativa por parte das empresas para conseguir registrar seus atos societários de incorporação. A fim de solucionar esta questão, o parágrafo único do Art. 70 da IN DREI 81 determina expressamente não existir vedação à incorporação de sociedade com o patrimônio líquido negativo.

Acerca da segunda novidade, a integralização do capital social com ações ou quotas passa a requerer a realização de dois atos societários, um da empresa cujo capital social será integralizado (denominada na IN DREI 81 como “Empresa Receptora”) e outro da empresa cujas quotas representativas de seu capital social e/ou cujas ações de sua emissão serão utilizadas para integralizar o capital social da Empresa Receptora (denominada na IN DREI 81 como “Empresa Compartilhadora”).

O ato societário da Empresa Receptora deve indicar expressamente que as quotas e/ou ações da Empresa Compartilhadora serão utilizadas para integralizar capital social subscrito e mencionar, também, o ato correspondente da Empresa Compartilhadora. O ato da Empresa Compartilhadora, por sua vez, deverá mencionar a diminuição da participação do sócio que integralizou o capital social subscrito da Empresa Receptora ou, dependendo do caso, a sua saída do quadro de sócios da Empresa Compartilhadora. O ato da Empresa Compartilhadora deverá, também, informar o ingresso da Empresa Receptora no seu quadro de sócios.

Na hipótese de a Empresa Compartilhadora ser uma sociedade por ações, não será necessário o registro de uma ata de assembleia geral. Neste caso, para consumar a operação, basta juntar a cópia do livro de registro de ações da Empresa Compartilhadora ao pedido de registro do ato correspondente da Empresa Receptora.

Por fim, caso as empresas envolvidas tenham sede no mesmo Estado, o processo de registro dos atos deverá tramitar conjuntamente. Se não, o ato da Empresa Compartilhadora deve ser o primeiro a ser registrado na Junta Comercial competente.

 

Eduardo Boulos
eboulos@cascione.com.br

Luiz Eduardo Corradini
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Norlan Navarro
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Francisco Brandão
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