PANORAMA SOCIETÁRIO

TJSP reduz multa prevista em contrato de M&A para o descumprimento de obrigação de liberação de garantias

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) publicou decisão[1] na qual reduziu o valor de multa prevista em contrato de compra e venda de sociedade relativa ao descumprimento de obrigação assumida pela compradora de liberar as garantias prestadas pelo vendedor em benefício da sociedade alienada.

O contrato em questão estabelecia que as garantias deveriam ser substituídas por outras a serem oferecidas pela compradora até determinada data, sob pena de multa de R$ 100 mil por mês de descumprimento. Como as garantias não foram liberadas no prazo contratado, o vendedor ingressou com ação para buscar o cumprimento da obrigação e aplicação da multa. A compradora, por sua vez, argumentou que estaria diante de uma obrigação de meio e não de resultado e, portanto, estaria adimplente com a obrigação assumida, pois fez o que estava ao seu alcance para liberar as garantias, o que só não se concretizou por fato de terceiros.

O TJSP concordou com o autor, entendendo que a cláusula foi estruturada como obrigação de resultado, e reconheceu a validade da multa estipulada no contrato. No entanto, o tribunal reduziu o valor da multa estabelecido no contrato, que hoje ultrapassaria R$ 4 milhões, para R$ 1 milhão. A redução do valor foi feita com base no art. 413 do Código Civil[2]. O tribunal entendeu que, no caso específico, a obrigação da compradora foi cumprida em quase sua totalidade, o que não justificaria uma multa tão desproporcional com o descumprimento. Das 37 garantias listadas no contrato que deveriam ser liberadas, remanesceram apenas gravames sobre 4 imóveis, penhorados em favor do mesmo credor. Além disso, já haviam sido firmados acordos com o credor, tendo a compradora efetuado os atos necessários junto ao respectivo juízo para o levantamento da penhora.


[1] TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Apelação Cível n° 1124913-38.2017.8.26.0100, Relatoria de Azuma Nishi, São Paulo, julgada em 4 de março de 2020, publicada em 15 de abril de 2020.

[2] Código Civil – Art. 413. “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”