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Gilmar Mendes entende que só juízo de falências pode desconsiderar pessoa jurídica

Gilmar Mendes entende que só juízo de falências pode desconsiderar pessoa jurídica

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 83.535/SP para determinar que apenas o juízo falimentar tem competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial ou falência. A decisão reformou acórdão do TRT da 2ª Região, que havia autorizado a medida no âmbito da Justiça do Trabalho.

Para o relator, o teor do artigo 82-A da Lei de Recuperação Judicial e Falências não apenas admite a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito dos processos de insolvência empresarial, mas restringe a competência jurisdicional para tanto, e seu afastamento por órgão fracionário é impossibilitado pela Súmula Vinculante nº 10, que exige reserva de plenário para o exercício do controle de constitucionalidade.

Gilmar também criticou a aplicação da teoria menor da desconsideração pela Justiça do Trabalho, apontando que a adoção de critérios distintos entre ramos do Judiciário compromete a isonomia entre credores e o regime jurídico da insolvência. A jurisprudência do STF, segundo ele, já consolidou que a Justiça do Trabalho pode apurar e liquidar créditos, mas a execução deve ocorrer no juízo universal da falência.

Com isso, os autos foram remetidos à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, reforçando a centralização das medidas patrimoniais no juízo falimentar e a necessidade de observância dos ritos próprios para a desconsideração da personalidade jurídica no contexto da insolvência empresarial.

Link: Rcl. 83.535/SP