Herdeiro que paga aluguel pelo uso exclusivo de imóvel antes da partilha não arca sozinho com IPTU
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de bem indivisível por um dos herdeiros, antes da partilha, não afasta o dever de rateio proporcional das despesas do imóvel entre todos os sucessores, incluindo o IPTU.
A controvérsia teve origem em ação de prestação de contas ajuizada por um dos herdeiros, que alegava ter arcado integralmente com as despesas do imóvel herdado, incluindo o IPTU, mesmo não sendo o único beneficiário do bem. O imóvel era utilizado com exclusividade por outra herdeira, que pagava aluguel em contrapartida, conforme acordado com os demais sucessores.
Segundo o relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, o pagamento de aluguel por um dos herdeiros não afasta o dever comum de todos os sucessores de arcar proporcionalmente com as despesas ordinárias do bem indivisível, como o IPTU. O Ministro destacou que o STJ já reconheceu, em recurso repetitivo, que o pagamento do IPTU é obrigação propter rem, pois o tributo está vinculado à titularidade do direito real sobre o imóvel e diretamente atrelado à propriedade. Consequência disso é a solidariedade entre os herdeiros que compartilham a responsabilidade pelas despesas, de modo que, até a conclusão da partilha, o IPTU deve ser suportado pelo espólio.
No caso concreto, a Turma julgadora entendeu que o pagamento de aluguel decorre do uso exclusivo do bem e não altera o regime de indivisão que vigora até a partilha. Dessa forma, como a compensação pelo uso exclusivo já foi realizada por meio da indenização fixada, não se justifica novo desconto sobre o quinhão da herdeira ocupante a título de IPTU, já que o desconto configuraria dupla indenização pelo mesmo fato (uso exclusivo do imóvel) e resultaria em enriquecimento sem causa da outra herdeira, que receberia duas compensações pelo mesmo evento.
A decisão consolida o entendimento de que, uma vez reconhecida e fixada a indenização pelo uso exclusivo de bem indivisível, não é legítima a imposição de nova cobrança, como o repasse integral do IPTU, sem previsão legal ou acordo entre os herdeiros, evitando-se dupla compensação pelo mesmo fato.