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Herdeiro que paga aluguel pelo uso exclusivo de imóvel antes da partilha não arca sozinho com IPTU

Herdeiro que paga aluguel pelo uso exclusivo de imóvel antes da partilha não arca sozinho com IPTU

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de bem indivisível por um dos herdeiros, antes da partilha, não afasta o dever de rateio proporcional das despesas do imóvel entre todos os sucessores, incluindo o IPTU.

A controvérsia teve origem em ação de prestação de contas ajuizada por um dos herdeiros, que alegava ter arcado integralmente com as despesas do imóvel herdado, incluindo o IPTU, mesmo não sendo o único beneficiário do bem. O imóvel era utilizado com exclusividade por outra herdeira, que pagava aluguel em contrapartida, conforme acordado com os demais sucessores.

Segundo o relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, o pagamento de aluguel por um dos herdeiros não afasta o dever comum de todos os sucessores de arcar proporcionalmente com as despesas ordinárias do bem indivisível, como o IPTU. O Ministro destacou que o STJ já reconheceu, em recurso repetitivo, que o pagamento do IPTU é obrigação propter rem, pois o  tributo está vinculado à titularidade do direito real sobre o imóvel e  diretamente atrelado à propriedade. Consequência disso é a solidariedade entre os herdeiros que compartilham a responsabilidade pelas despesas, de modo que, até a conclusão da partilha, o IPTU deve ser suportado pelo espólio.

No caso concreto, a Turma julgadora entendeu que o pagamento de aluguel decorre do uso exclusivo do bem e não altera o regime de indivisão que vigora até a partilha. Dessa forma, como a compensação pelo uso exclusivo já foi realizada por meio da indenização fixada, não se justifica novo desconto sobre o quinhão da herdeira ocupante a título de IPTU, já que o desconto configuraria dupla indenização pelo mesmo fato (uso exclusivo do imóvel) e resultaria em enriquecimento sem causa da outra herdeira, que receberia duas compensações pelo mesmo evento.

A decisão consolida o entendimento de que, uma vez reconhecida e fixada a indenização pelo uso exclusivo de bem indivisível, não é legítima a imposição de nova cobrança, como o repasse integral do IPTU, sem previsão legal ou acordo entre os herdeiros, evitando-se dupla compensação pelo mesmo fato.

 

Link: Processo em Segredo de Justiça.