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Informativo | Contencioso e Arbitragem | Abril 2026

 


abril de 2026

STJ afasta honorários por falta de intimação na fase definitiva

O recente entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença trouxe relevante delimitação quanto aos requisitos necessários para a incidência da verba sucumbencial na fase definitiva.

A controvérsia teve origem em ação indenizatória por danos ambientais, na qual, ainda no curso do cumprimento provisório de sentença, foram fixados honorários advocatícios posteriormente levantados mediante caução. Com a conversão da execução em definitiva, o juízo de origem determinou a devolução dos valores, sob o fundamento de que a verba honorária seria indevida, entendimento este mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

No julgamento do recurso especial, a discussão central residiu na possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais após a conversão do cumprimento provisório em definitivo, especialmente diante da ausência de pagamento voluntário pelo devedor. A relatora, Ministra Daniela Teixeira, manifestou-se no sentido de reconhecer o cabimento da verba, destacando que, mesmo sob a égide do CPC de 1973, a conversão em definitivo, aliada à inexistência de pagamento espontâneo, autorizaria a fixação dos honorários, com fundamento na Súmula 517 e no Tema 525 do STJ.

Todavia, prevaleceu a divergência inaugurada pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que conferiu interpretação mais estrita ao Tema 525/STJ. Segundo o entendimento majoritário, o arbitramento de honorários na fase definitiva exige, como pressuposto indispensável, a prévia intimação do devedor para pagamento voluntário. A ausência dessa intimação impede a caracterização do inadimplemento, afastando, por conseguinte, a incidência da verba sucumbencial, uma vez que tal ato processual constitui marco essencial para a verificação do não pagamento voluntário.

Além disso, o acórdão ressaltou que o depósito realizado na fase provisória não pode ser interpretado como resistência ao cumprimento da obrigação, mas sim como medida legítima de garantia do juízo, não sendo apto a ensejar a aplicação de penalidades típicas da fase definitiva. Nesse contexto, também foi reconhecida a necessidade de restituição dos honorários anteriormente levantados, tendo em vista a natureza precária da decisão que os amparava e a incidência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

Nesse contexto, prevaleceu o entendimento de que a ausência de intimação do devedor para pagamento voluntário na fase definitiva impede a fixação de honorários advocatícios, por ausência de pressuposto essencial, bem como justifica a restituição dos valores levantados na fase provisória, reafirmando a necessidade de estrita observância das etapas procedimentais previstas no Tema 525 do STJ. Continue lendo…

STJ autoriza uso do Serp-Jud para busca de bens penhoráveis

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relevante acerca da utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud) como ferramenta de pesquisa patrimonial em execuções, ao julgar o Recurso Especial nº 2.226.101/SC.

No caso, discutia-se a possibilidade de uso do sistema para localização de bens penhoráveis em execução de título extrajudicial. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia indeferido o pedido, sob o argumento de ausência de previsão legal específica e interpretação restritiva quanto à utilização da ferramenta.

Ao analisar a controvérsia, o relator destacou que o Código de Processo Civil confere ao magistrado amplos poderes para adotar medidas voltadas à efetividade da execução, inclusive com o uso de instrumentos tecnológicos. Nesse sentido, ressaltou que a Lei nº 14.382/2022 instituiu o Serp justamente para integrar informações dos registros públicos, possibilitando a identificação de bens e direitos do devedor.

A decisão também equiparou o Serp-Jud a sistemas já consolidados, como BacenJud, Renajud e Infojud, cuja utilização é admitida para localização de patrimônio, sem necessidade de esgotamento prévio de outras diligências.

Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão de origem, determinando o retorno dos autos à instância de origem para nova apreciação, à luz da possibilidade de utilização do Serp-Jud mediante decisão judicial fundamentada. Continue lendo…

 

STJ afasta prescrição de perdas e danos decorrentes de adjudicação compulsória

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento relevante sobre a adjudicação compulsória de imóveis, ao estabelecer que o instituto exige a quitação integral do preço pactuado.

No caso concreto, discutia-se a possibilidade de transferência compulsória da propriedade diante do pagamento substancial do valor ajustado, ainda que remanescesse pequena parcela em aberto. O Tribunal de origem havia admitido essa hipótese, aplicando a teoria do adimplemento substancial.

Ao reexaminar a matéria, o relator ressaltou que a adjudicação compulsória tem como pressuposto o cumprimento integral da obrigação contratual pelo comprador, já que se trata de medida que supre a vontade do vendedor para a formalização da escritura definitiva. Assim, a existência de saldo devedor, ainda que reduzido, afasta a possibilidade de reconhecimento do direito.

O colegiado também destacou a incompatibilidade da teoria do adimplemento substancial com a adjudicação compulsória, tendo em vista que a transferência forçada da propriedade demanda o adimplemento completo da prestação.

Em suma, a Turma manteve a impossibilidade da adjudicação no caso, reforçando o entendimento de que a quitação total do contrato é requisito indispensável para a transferência compulsória do imóvel. Continue lendo…

 

STJ autoriza uso do Serp-Jud para busca de bens penhoráveis

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relevante acerca da utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud) como ferramenta de localização de bens penhoráveis em execuções civis.

No caso concreto, discutia-se a possibilidade de utilização do sistema em execução de título extrajudicial, após o indeferimento do pedido pelas instâncias ordinárias, sob o fundamento de ausência de previsão legal específica e de interpretação restritiva quanto ao uso da ferramenta.

Ao apreciar a controvérsia, o relator destacou que o Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes amplos para adoção de medidas voltadas à efetividade da execução, inclusive mediante o uso de instrumentos tecnológicos. Ressaltou, ainda, que a Lei nº 14.382/2022 instituiu o Serp com a finalidade de integrar dados dos registros públicos, permitindo a identificação de bens e direitos do devedor.

O colegiado também equiparou o Serp-Jud a sistemas já consolidados, como BacenJud, Renajud e Infojud, cuja utilização é admitida para localização patrimonial, independentemente do esgotamento prévio de outras diligências.

Além disso, consignou-se que o uso da ferramenta não implica, por si só, violação a direitos do devedor, cabendo ao juízo adotar medidas para resguardar eventuais dados sensíveis, inclusive mediante decretação de sigilo processual quando necessário.

Diante desse cenário, a Turma deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para nova análise, à luz da possibilidade de utilização do Serp-Jud, desde que devidamente fundamentada por decisão judicial. Continue lendo…

 

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp nº 2.803.509, não conheceu de recurso especial que discutia a exigência de caução prévia para o deferimento de penhora em execução de título extrajudicial. O colegiado entendeu que o recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atraiu a incidência da Súmula nº 283 do STF, além de reconhecer que a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.

A controvérsia teve origem em execução de título extrajudicial ajuizada por fundo de investimentos contra entidade mantenedora educacional, na qual foram deferidos requerimentos de penhora em valor aproximado de R$ 196 milhões. O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, condicionou a realização das constrições à prestação prévia de caução, ao fundamento de que estavam pendentes recursos relacionados ao próprio crédito executado, circunstância que justificaria a aplicação, por analogia, do regime do cumprimento provisório de sentença.

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, o recurso especial não poderia ser conhecido porque a parte recorrente deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos utilizados pelo acórdão recorrido. Por essa razão, aplicou-se a Súmula nº 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se apoia em fundamento suficiente não atacado pela parte recorrente.

No caso concreto, entendeu-se que a manutenção da exigência de caução não poderia ser revista pelo STJ, pois a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem exigiria nova análise das circunstâncias fáticas do processo, especialmente quanto à pendência de recursos sobre o crédito executado e à extensão das constrições pretendidas. Essa providência encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.

A decisão reforça o entendimento de que a admissibilidade do recurso especial depende da impugnação específica de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido. Além disso, reafirma que o STJ não pode reavaliar, em recurso especial, as circunstâncias fático-probatórias que levaram o Tribunal de origem a exigir caução como condição para a efetivação de penhora de grande vulto. Continue lendo…

 

STJ define a aplicação de regras de conexão processual em Ações Civis Públicas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no Conflito de Competência nº 202.644/ES, aplicou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.075 para reconhecer que, em ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, a competência deve ser fixada no juízo que primeiro conheceu de uma das demandas. Com isso, afastou-se a incidência automática da Súmula nº 235/STJ, segundo a qual a conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já foi julgado.

A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada perante a Justiça Federal de Porto Alegre/RS, com o objetivo de impedir supostas práticas comerciais abusivas por operadoras de telefonia. Ao constatar a existência de litispendência ou continência com ação civil pública anterior, em trâmite perante a Justiça Federal do Espírito Santo, o juízo gaúcho determinou a reunião dos processos. O juízo capixaba, contudo, resistiu à reunião dos feitos, ao fundamento de que a ação anterior já havia sido recentemente sentenciada.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.075 estabeleceu que, em ações civis públicas de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o juízo prevento, isto é, aquele que primeiro conheceu de uma das ações coletivas conexas ou continentes. Nessa linha, embora a Súmula nº 235/STJ disponha que a conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já foi julgado, tal orientação não prevalece, de forma automática, diante da disciplina específica da tutela coletiva.

No caso concreto, entendeu-se que as ações civis públicas tratavam da mesma controvérsia coletiva, relacionada à prestação de serviços de telefonia e à proteção de consumidores em âmbito nacional. Por essa razão, aplicou-se a orientação firmada no Tema nº 1.075/STF, a fim de concentrar a competência no juízo que primeiro conheceu da demanda coletiva, ainda que uma das ações já tivesse sido sentenciada.

A decisão reforça o entendimento de que o Tema nº 1.075/STF deve orientar a definição de competência em ações civis públicas de abrangência nacional ou regional, privilegiando a prevenção e a unidade de julgamento. Com isso, consolida-se a diretriz de que a Súmula nº 235/STJ não impede, por si só, a reunião ou concentração de ações coletivas conexas quando estiver em discussão tutela coletiva de alcance amplo. Continue lendo…

 

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