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Informativo | Contencioso e Arbitragem | Fevereiro 2026

 


Edição de fevereiro de 2026

STJ valida consulta de ofício do Infojud para revogar justiça gratuita

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é legítima a consulta ao sistema Infojud para aferir a capacidade econômica da parte e, se for o caso, revogar a gratuidade de justiça, desde que a medida tenha finalidade processual e observe o dever de confidencialidade, não configurando violação ao sigilo fiscal.

A controvérsia teve origem em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada, na qual o juízo de 1º grau revogou a justiça gratuita após consulta ao Infojud. A decisão foi mantida pelo TJMT manteve a decisão, e, apreciando recurso direcionado ao STJ, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, sublinhou que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural tem presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos.

Nesse contexto, entendeu-se que o magistrado tem poder-dever de fiscalizar a manutenção do benefício ao longo do processo, podendo valer-se de mecanismos de obtenção de dados quando voltados à atividade jurisdicional e resguardados por sigilo. No caso concreto, a Corte Superior considerou que a consulta ao Infojud se manteve dentro de finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, compatível com as hipóteses legais de compartilhamento de dados protegidos, e foi avaliada em conjunto com as demais informações probatórias dos autos conjunto probatório, inclusive aquelas suscitadas pelo próprio recorrente.

A decisão consolida o entendimento de que a gratuidade de justiça não é imune à revisão e que a atuação do juiz para prevenir abusos pode incluir a consulta a bases fiscais via Infojud, desde que preservados os limites de necessidade, finalidade e sigilo, além de reforçar que a revisão do entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7. Continue lendo…

Dano moral por atraso de voo não é presumido, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o mero atraso de voo não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial. O colegiado firmou entendimento de que o atraso configura inadimplemento contratual, mas não autoriza automaticamente a compensação por danos morais.

A controvérsia teve origem em ação de indenização ajuizada por passageiro em razão de atraso de voo. O autor sustentou que a demora o teria causado transtornos suficientes para justificar indenização por dano moral. O tribunal de origem reconheceu o direito à compensação, entendendo que o atraso caracterizaria falha na prestação do serviço.

Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, a jurisprudência da Corte distingue o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual do dano moral indenizável. Destacou que, embora o transporte aéreo esteja submetido ao regime do Código de Defesa do Consumidor, nem todo descumprimento contratual enseja automaticamente reparação moral. A indenização exige prova de circunstâncias excepcionais que ultrapassem os dissabores ordinários da vida cotidiana.

No caso concreto, entendeu-se que o atraso, isoladamente considerado, não foi acompanhado de elementos capazes de demonstrar situação extraordinária, como perda de compromisso relevante, exposição vexatória ou violação significativa à dignidade do passageiro. Ausente essa comprovação específica, concluiu-se pela inexistência de dano moral presumido.

A decisão reforça o entendimento de que o dano moral, em hipóteses de atraso de voo, não é in re ipsa e exige prova concreta do abalo sofrido. Continue lendo…

STJ afasta dano processual automático em cobrança de alimentos já pagos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp n.º 2.206.790/SP, que o ajuizamento de cumprimento de sentença visando à cobrança de alimentos já quitados não autoriza, automaticamente, a condenação por dano processual. Embora a conduta dos alimentados tenha sido considerada incompatível com a boa-fé, configurando a litigância de má-fé, o Tribunal concluiu que não estavam presentes os requisitos necessários para gerar dano indenizável ao alimentante.

O caso envolveu a propositura de execução pelo rito da prisão para cobrança de três parcelas alimentares referentes aos meses de março, abril e maio de 2023. O alimentante comprovou ter quitado integralmente as prestações nas respectivas datas de vencimento, o que levou o juízo de primeiro grau a extinguir o feito e a condenar a representante legal dos menores ao pagamento de multa por má-fé e de indenização por danos processuais. A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu haver prejuízo implícito pelo simples manejo da execução em rito mais severo.

No STJ, a Ministra Nancy Andrighi esclareceu que o direito constitucional de ação não caracteriza violação à boa-fé apenas porque a demanda se revela improcedente. A responsabilização civil por abuso de direito processual exige prova concreta de ilicitude e demonstração efetiva de prejuízo, inexistindo presunção de dano. O Tribunal também destacou que a representante legal não poderia ser condenada pessoalmente, pois não figurava como parte no processo, conforme dispõe o art. 79 do CPC. Além disso, não havia pedido expresso do alimentante pleiteando indenização, nem qualquer comprovação de dano decorrente da execução, já que não houve decretação ou cumprimento de ordem de prisão.

Reconhecida a má-fé pela formulação de pretensão manifestamente descabida, a Turma manteve a multa aplicada pelo juízo de origem, mas afastou a condenação indenizatória. O recurso especial foi, assim, parcialmente provido, reafirmando a exigência de demonstração específica do abuso e do prejuízo para a configuração do dano processual. Continue lendo…

STJ julga se herdeiro deve honorários de êxito a advogado da mãe

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.914.237/SP, examinou a possibilidade de cobrança, pela via executiva, de honorários advocatícios contratuais de êxito em face do herdeiro de cliente falecida. No caso, uma sociedade de advogados celebrou contrato prevendo remuneração correspondente a 10% do proveito econômico obtido em execuções fiscais, condicionada ao êxito da demanda. Entretanto, a contratante veio a óbito antes da implementação da condição suspensiva, a qual somente se concretizou anos depois, com o trânsito em julgado da decisão que a excluiu do polo passivo de execução fiscal de elevado valor. Após o reconhecimento do êxito, os patronos promoveram execução contra o único herdeiro.

O Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu a execução, entendimento posteriormente mantido, por maioria, pela Terceira Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Prevaleceu a compreensão de que, no momento do falecimento da contratante, não havia obrigação certa, líquida e exigível, uma vez que o fato gerador do crédito — o êxito na demanda — ainda não havia se verificado. Desse modo, a obrigação não se transmitiu aos herdeiros, o que afasta a possibilidade de execução, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Consoante destacado na ementa, a implementação da condição suspensiva após o óbito impede a cobrança executiva em face do herdeiro.

Ficaram vencidos os Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira, que admitiam a exigibilidade da verba honorária pela via executiva, considerando a continuidade dos serviços advocatícios, os pagamentos realizados pelo herdeiro e o benefício econômico por ele auferido. A orientação majoritária, contudo, consolidou o entendimento de que honorários contratuais subordinados a cláusula de êxito implementada após o falecimento do contratante não podem ser exigidos do herdeiro mediante execução, devendo eventual pretensão ser veiculada por meio de ação de conhecimento. Continue lendo…

STJ reafirma que crédito concursal se submete aos efeitos da recuperação mesmo sem habilitação

A 2ª Seção do STJ reafirmou que o crédito de natureza concursal se submete aos efeitos da recuperação judicial ainda que o credor opte por não se habilitar no processo de soerguimento. O entendimento foi fixado no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 2.091.587/RS, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, e consolida a orientação de que a submissão decorre da lei, e não da vontade do credor.

A controvérsia surgiu diante de decisões divergentes nas Turmas de Direito Privado sobre a possibilidade de limitar a atualização monetária do crédito à data do pedido de recuperação judicial quando o titular escolhe aguardar o encerramento do processo para promover execução individual. Enquanto havia precedente admitindo a continuidade da atualização, a Segunda Seção adotou posição diversa.

No voto condutor, a relatora destacou que, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido recuperacional estão sujeitos aos seus efeitos, inclusive à novação prevista no art. 59. Assim, mesmo sendo a habilitação mera faculdade, a submissão ao plano é obrigatória, o que implica observância da data-limite de atualização monetária fixada no art. 9º, II, da lei.

Ao prover os embargos, o colegiado realinhou a jurisprudência interna e fixou que o credor que optar por cobrar o crédito após o encerramento da recuperação deverá respeitar integralmente as condições estabelecidas no plano aprovado, inclusive quanto aos critérios de correção e encargos. Continue lendo…

STJ afasta sucumbência quando prescrição decorre de demora na citação do executado

A 3ª Turma do STJ decidiu que o reconhecimento da prescrição em execução de título extrajudicial, quando motivado pela não localização do executado ou pela demora em sua citação, não gera condenação em custas ou honorários sucumbenciais. O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial relatado pela ministra Nancy Andrighi.

O caso teve origem em execução ajuizada em 2013 por instituição financeira para cobrança de contrato de empréstimo inadimplido. A citação da devedora somente se concretizou quase dez anos depois, ocasião em que foi arguida a prescrição. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo sem ônus às partes, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contudo, reformou a decisão para condenar o banco ao pagamento de honorários, sob o argumento de que a demora não seria imputável ao Judiciário.

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que, após a Lei 14.195/2021, o art. 921, §5º, do CPC passou a prever expressamente que o reconhecimento da prescrição no curso da execução implica extinção do processo “sem ônus para as partes”. Segundo a ministra, a norma abrange também as hipóteses de prescrição decorrente da não localização do executado ou da demora em sua citação, conforme indicam os parágrafos que antecedem o dispositivo.

Nancy Andrighi ressaltou que impor sucumbência ao credor, já privado da satisfação de seu crédito, configuraria dupla penalização e afrontaria a lógica do princípio da causalidade. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do banco para restabelecer a sentença que afastou a condenação em honorários, julgando prejudicado o recurso do advogado da executada que discutia a base de cálculo da verba. Continue lendo…

 

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