Adquirir

Informativo | Contencioso e Arbitragem | Maio 2026

 


maio de 2026

STJ: Airbnb em condomínios depende de aprovação em assembleia

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.121.055/MG, decidiu que a oferta de imóvel situado em condomínio residencial para estadias de curta duração – por plataformas como a do Airbnb –, exige aprovação condominial, por no mínimo dois terços dos condôminos, quando caracterizada exploração econômica ou profissional capaz de descaracterizar a destinação residencial da unidade.

A controvérsia teve origem em ação ajuizada por proprietária de apartamento em condomínio residencial de Minas Gerais, que buscava garantir a possibilidade de disponibilizar o imóvel para locações temporárias por plataformas digitais, sem necessidade de autorização prévia do condomínio. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia mantido a restrição, entendimento que foi questionado no recurso especial.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, os contratos intermediados por plataformas digitais de curta estadia não se enquadram propriamente nem como locação residencial comum nem como hospedagem hoteleira, podendo configurar contratos atípicos. A relatora destacou que o uso reiterado e profissional dessas plataformas pode gerar alta rotatividade de pessoas, com impacto sobre a segurança, o sossego e a salubridade dos demais moradores.

No caso concreto, entendeu-se que, estando o condomínio destinado ao uso residencial, a exploração frequente da unidade para estadias de curta duração configuraria alteração prática dessa finalidade. Como não havia aprovação condominial por quórum qualificado, a 2ª Seção manteve o acórdão do TJMG e negou provimento ao recurso da proprietária.

A decisão uniformiza o entendimento do STJ sobre o tema e reforça que a simples utilização de plataformas digitais não altera, por si só, a natureza jurídica do uso do imóvel; contudo, a exploração econômica reiterada de curta estadia em condomínio residencial pode depender de autorização coletiva, especialmente quando representar desvirtuamento da finalidade residencial do edifício. Continue lendo…

STJ invalida cláusula retroativa de separação de bens em união estável

O recente entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de atribuição de efeitos retroativos ao regime de separação total de bens em união estável trouxe relevante delimitação quanto aos limites da autonomia patrimonial entre companheiros.

A controvérsia teve origem em ação na qual se discutia a validade de cláusula inserida em contrato de união estável que estabelecia o regime de separação total de bens com efeitos retroativos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal havia considerado válida a cláusula e, com base nela, afastado a análise sobre eventual irregularidade na titularidade de bens registrados em nome de terceiros.

No julgamento do recurso especial, a discussão central residiu na possibilidade de os companheiros atribuírem eficácia retroativa ao regime de separação total de bens, especialmente para alcançar patrimônio adquirido em momento anterior à formalização do pacto. A relatora, Ministra Isabel Gallotti, manifestou-se no sentido de afastar a validade da cláusula, destacando que a jurisprudência do STJ admite a alteração do regime de bens apenas com efeitos prospectivos.

No caso concreto, a 4ª Turma deu parcial provimento ao recurso especial para invalidar a cláusula de retroatividade e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja examinada a alegação de simulação na aquisição de bens. A reanálise deverá ocorrer sem o impedimento decorrente da cláusula afastada, preservando-se, contudo, eventual alienação realizada a terceiros de boa-fé, hipótese em que eventual prejuízo deverá ser resolvido por meio de perdas e danos.

Nesse contexto, prevaleceu o entendimento de que a pactuação de regime de separação total de bens em união estável não pode produzir efeitos retroativos, especialmente quando utilizada para impedir a apuração de patrimônio constituído anteriormente ou de eventual simulação patrimonial, reafirmando a necessidade de preservação dos efeitos já produzidos antes da alteração do regime de bens. Continue lendo…

STJ: Dívidas de condomínio são extraconcursais e não integram recuperação judicial

O Superior Tribunal de Justiça firmou recente entendimento no sentido de que as dívidas condominiais possuem natureza extraconcursal e, por essa razão, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. A decisão reforça a proteção ao condomínio edilício e delimita o alcance do stay period previsto na Lei nº 11.101/2005.

A controvérsia teve origem em discussão acerca da possibilidade de suspensão de execução de cotas condominiais em face de empresa em recuperação judicial. O Tribunal de origem havia reconhecido a submissão do crédito ao processo recuperacional, entendendo que a obrigação estaria sujeita ao concurso de credores.

O julgamento do recurso especial destacou que as cotas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel, razão pela qual não se confundem com obrigações empresariais comuns submetidas ao plano recuperacional. Com base nisso, o STJ concluiu que os créditos condominiais em questão não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, permitindo o prosseguimento de sua satisfação independentemente do processamento da recuperação, na medida em que suspender tais cobranças comprometeria a manutenção do condomínio e transferiria aos demais condôminos o ônus da inadimplência.

Nesse contexto, prevaleceu o entendimento de que as despesas condominiais possuem caráter extraconcursal e podem ser exigidas normalmente, ainda que o devedor esteja em recuperação judicial, reafirmando-se a autonomia da obrigação propter rem e a necessidade de preservação da regularidade financeira dos condomínios edilícios. Continue lendo…

 

STJ valida partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade de partilha amigável realizada entre herdeiros com atribuição de quinhões desiguais, desde que haja consenso entre os envolvidos e inexistam vícios de vontade ou prejuízo a terceiros. A decisão reforça a autonomia privada no âmbito sucessório e a flexibilização da divisão patrimonial consensual.

A controvérsia teve origem em procedimento de inventário no qual foi homologada partilha amigável prevendo divisão desigual dos bens hereditários entre os sucessores. Posteriormente, questionou-se a validade da avença sob o argumento de afronta ao princípio da igualdade entre herdeiros.

O STJ entendeu que a igualdade prevista na sucessão legítima não é violada quando os herdeiros, de forma livre e consensual, promovem divisão diversa do acervo hereditário, especialmente quando inexistente incapaz ou conflito entre as partes.

No caso concreto, a Corte Superior reconheceu a validade da partilha amigável, destacando que o ordenamento jurídico prestigia a autocomposição e a autonomia da vontade nas relações patrimoniais. Em recíproca, eventual desigualdade na divisão dos bens não implica nulidade automática do acordo, quando demonstrada a anuência expressa dos herdeiros, respeitados os requisitos legais e ausentes os elementos que indiquem fraude, coação ou prejuízo a terceiros. Continue lendo… 

 

Para Terceira Turma, depósito em execução não vai para juízo universal após falência da devedora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2.179.505/SP, consolidou entendimento significativo quanto aos efeitos da declaração posterior de falência sobre quantias anteriormente depositadas em execução para garantia do juízo.

No caso concreto, a empresa executada havia efetuado depósito judicial superior a R$ 200.000,00 a fim de assegurar determinada execução. Em paralelo, a devedora opôs embargos à execução, que vieram a ser julgados improcedentes pouco antes da decretação de sua falência, que deu causa à controvérsia sobre a destinação dos montantes depositados.

O juízo de primeiro grau determinou a transferência da quantia ao juízo universal da falência, sob o fundamento de que o credor deveria habilitar seu crédito no processo falimentar. O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, autorizou o levantamento dos valores pelo exequente, entendimento posteriormente mantido pelo STJ.

Ao analisar a controvérsia, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o depósito judicial realizado para garantia do juízo não possui efeito liberatório enquanto houver discussão acerca do crédito, conforme entendimento consolidado no Tema 677/STJ. Todavia, ressaltou que, uma vez transitado em julgado o entendimento acerca da validade da cobrança, o depósito passa a representar efetivo cumprimento da obrigação.

Nesse contexto, a Terceira Turma concluiu que a instauração do juízo universal da falência somente ocorre com a decretação da quebra, não alcançando atos de satisfação do crédito definitivamente constituídos anteriormente – o que se deu, no caso, com o julgamento dos embargos à execução. Assim, deixando de existir controvérsia acerca do valor devido, não haveria valores a serem transferidos ao juízo falimentar, cabendo ao juízo da execução apenas ultimar os atos expropriatórios necessários à expedição do mandado de levantamento. Continue lendo…

 

STJ nega aplicação do CDC entre locadora de veículos e motoristas de aplicativo

No julgamento do REsp nº 2.229.091/RS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica automaticamente às relações entre locadoras de veículos e motoristas de aplicativo, afastando também a possibilidade de reconhecimento coletivo da vulnerabilidade desses profissionais.

No caso concreto, a disputa originou-se em ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Motoristas de Transporte Privado Individual de Passageiros por Aplicativos do Rio Grande do Sul em face da Kovi Tecnologia S.A., na qual se questionava um reajuste alegadamente abusivo nos contratos de locação de veículos.

O julgamento não foi unânime, e o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva inaugurou divergência que reconhecia a vulnerabilidade estrutural dos motoristas e defendia a incidência do CDC. Porém, prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi, que ressaltou que os veículos funcionam como instrumento de trabalho, o que, em regra, afasta a configuração de relação de consumo.

Portanto, conforme a relatora, a aplicação da teoria finalista mitigada exige prova concreta da vulnerabilidade do contratante, envolvendo a análise das circunstâncias casuísticas de cada contratação para eventual incidência da proteção consumerista, não sendo admissível presumir tal condição de maneira genérica em ação coletiva. Continue lendo…

 

Receba nosso informativo de Contencioso & Arbitragem por e-mail