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JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

A influência do STF nas decisões dos Tribunais Trabalhistas quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego

Ao longo de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) e a Justiça do Trabalho apresentaram frequentes divergências no debate sobre terceirizações, pejotizações e outros contratos de trabalho fora da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No ano passado, Ministros do STF anularam diversas decisões de tribunais trabalhistas que reconheciam o vínculo empregatício em tais situações. Desde o retorno das atividades judiciais em janeiro de 2024, as decisões do STF sobre pejotização têm impactado as sentenças dos juízes de primeira instância na Justiça do Trabalho.

As decisões da Justiça do Trabalho são fundamentadas no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, que confirmou a constitucionalidade da terceirização da atividade-fim ou meio. Além disso, o julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral reconheceu a possibilidade de organização da divisão do trabalho não apenas por meio da terceirização, mas também por outras formas desenvolvidas por agentes econômicos.

REFLEXOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO:

Embora o STF não tenha abordado especificamente a pejotização, a interpretação conjunta dos precedentes – ADPF 324 e do Tema 725 de Repercussão Geral – indica o reconhecimento da legitimidade de outras formas de relação de trabalho além do vínculo empregatício.

Nessa perspectiva, observa-se que, as decisões da Justiça do Trabalho já refletem a posição do STF sobre o tema.

SEGURANÇA JURÍDICA:

Apesar da ausência de uma uniformização completa da jurisprudência na esfera trabalhista, muitos juízes estão decidindo de maneira a preservar a jurisprudência do STF, proporcionando assim segurança jurídica aos envolvidos.

O avanço das decisões relacionadas à pejotização certamente terá impacto nas práticas contratuais de empresas e trabalhadores. Entretanto, é esperado que o STF continue emitindo decisões sobre o tema por meio de reclamações, antes que uma uniformidade na jurisprudência trabalhista seja alcançada.