A Terceira Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 2.180.289, decidiu que a desconsideração de determinada personalidade jurídica não estende aos sócios a responsabilidade pelo pagamento de multa por litigância de má-fé. A decisão se originou com a condenação da referida empresa na penalidade, nos autos de ação de cobrança na qual a sócia foi posteriormente incluída no polo passivo.
O juízo de primeira instância entendeu que a desconsideração da personalidade jurídica, em sua teoria menor aplicável aos consumidores do caso, atinge todo o débito, inclusive as sanções processuais impostas à empresa, ainda que sua personalidade tenho sido desconstituída, para atingir o patrimônio dos sócios, em momento posterior à condenação. O TJSP, ao apreciar o recurso interposto pela devedora, manteve o entendimento.
Já o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, alterou o entendimento – mas não de forma unânime. Destacando que a multa por litigância de má-fé tem natureza processual e punitiva, e não se confunde com obrigações consumeristas, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – autor do voto vista divergente com o qual a maioria concordou –, estabeleceu não ser possível responsabilizar o sócio pelo pagamento dessa penalidade com base apenas na teoria menor da desconsideração, que se destina a garantir o adimplemento de obrigações originadas do direito do consumidor. Caso presentes, porém, os pressupostos que configuram abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a teoria maior do instituto justificaria a extensão da responsabilidade.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, restou vencida ao expor entendimento de que a responsabilidade do sócio englobaria a integralidade do título, inclusive pelas penalidades processuais, a fim de assegurar a reparação integral do consumidor, que não deveria suportar sozinho “o prejuízo decorrente da conduta processual abusiva da devedora originária”.
No julgamento, portanto, a Corte Superior relativizou a responsabilização dos sócios que tenham seu patrimônio atingido pela desconsideração da personalidade jurídica de empresa na qual participe do quadro social, afastando sua responsabilidade pelo adimplemento de penalidades processuais impostas à pessoa jurídica, senão quando praticadas condutas abusivas, mesmo em relações consumeristas. O entendimento, porém, não é unânime e deve voltar à tona.
Link: REsp 2.110.947