Foi sancionada em 29 de setembro de 2025 a Lei nº 15.222, que amplia os direitos relacionados à licença-maternidade em situações de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido. A nova norma altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 8.213/91, garantindo que, nos casos em que a internação decorrente do parto ultrapasse duas semanas, a licença-maternidade e o respectivo salário-maternidade sejam prorrogados por até 120 dias a partir da alta hospitalar, descontando-se o período de afastamento que eventualmente já tenha ocorrido antes do parto.
A nova legislação acompanha o posicionamento dominante da jurisprudência nacional – inclusive do Supremo Tribunal Federal – no sentido de reconhecer a necessidade de assegurar à mãe e ao bebê a fruição integral da licença apenas após a alta médica, em respeito à proteção à maternidade e à infância, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade ao tema, assegurando que a licença cumpra seu objetivo primordial de proporcionar convivência e cuidados efetivos no período inicial de vida da criança, especialmente em situações que demandam atenção médica prolongada.
A medida tem impactos relevantes tanto para trabalhadoras quanto para empregadores, sendo necessária adequação de políticas internas de recursos humanos, além de ajustes na gestão de custos relacionados ao afastamento de empregadas em tais circunstâncias. Nosso escritório estará à disposição para esclarecimento de qualquer aspecto prático da legislação.