PANORAMA SOCIETÁRIO

CVM projeta mudanças no crowdfunding de investimento

Em virtude da difusão do crowdfunding de investimento nos últimos anos[1], a CVM submeteu à audiência pública em 26 de março de 2020 uma minuta de instrução normativa que visa a atualizar o regime atualmente em vigor com o intuito de promover ainda mais o uso desse instrumento.

Entre as principais propostas de mudanças à Instrução CVM nº 588, destacam-se as medidas que expandem os limites financeiros das ofertas e das emissoras elegíveis para o crowdfunding de investimento. A CVM propõe que o valor máximo de captação suba de R$ 5 milhões para R$ 10 milhões e, ainda, que sejam elegíveis para esse tipo de oferta as sociedades com receita bruta de até R$ 30 milhões no ano anterior à oferta (e cujo grupo econômico tenha auferido receita bruta de até R$ 60 milhões). Também se propõe um aumento no limite individual de investimento para investidores não-qualificados de R$ 10 mil para R$ 20 mil.

A CVM também pretende permitir a livre divulgação das ofertas de crowdfunding de investimento, não mais restrito ao ambiente das plataformas, enquanto também se preocupa em reforçar a segurança jurídica dos investidores. O sinal mais claro desse movimento é a proposta de que os valores mobiliários ofertados sejam escriturados por escriturador devidamente registrado perante a CVM. A fim de reduzir os custos relacionados à contratação de um escriturador, a CVM propõe alterar a Instrução CVM nº 543, para afastar a obrigação de que escrituradores de valores mobiliários emitidos em crowdfundings de investimento sejam instituições financeiras. A CVM também propõe que as demonstrações financeiras de emissoras devam ser auditadas por auditor independente registrado perante a CVM sempre que a receita bruta anual da emissora ultrapasse R$ 5 milhões.

Por fim, destacam-se as propostas para aperfeiçoar o funcionamento e a mecânica das plataformas. Por exemplo, a CVM se mostra disposta a aprofundar a discussão sobre a circulação dos valores captados em contas bancárias controladas pelas plataformas, desde que estas atuem também como instituições de pagamento. A CVM também propõe que as plataformas possam atuar como facilitadoras do encontro entre potenciais adquirentes e vendedores de valores mobiliários ofertados na plataforma (sujeito a limites como, por exemplo, obrigação de que os compradores já sejam detentores de valores mobiliários da mesma emissora).


[1] Segundo números da CVM, em 2019, as 26 plataformas registradas perante a CVM promoveram 60 ofertas, que atraíram 6.720 investidores e captaram um montante total de R$ 59.043.689,00. O montante captado em 2019 representa um aumento de 28% em relação ao ano de 2018 e 71% com relação a 2016, último ano antes da entrada em vigor da Instrução CVM nº 588/2017.

 

Eduardo Boulos
eboulos@casicone.com.br

Luiz Eduardo Corradini
lcorradini@cascione.com.br

Maximilian Fritz
mfritz@cascione.com.br