PANORAMA SOCIETÁRIO

Flexibilização temporária do crowdfunding de investimento

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, em 20 de agosto de 2020, a Resolução CVM nº 4, para promover alterações temporárias e experimentais à Instrução CVM nº 588 (clique aqui para acessar nosso boletim sobre a atualização do regime de crowdfunding). Num contexto em que as micro, pequenas e médias empresas têm tido dificuldades para financiar suas operações em razão dos impactos econômicos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a proposta da CVM foi de facilitar o acesso a fontes alternativas de financiamento.

De acordo com a Resolução CVM nº 4, o critério de elegibilidade para o crowdfunding relativo à receita bruta passa a abranger sociedades que auferiram receita bruta de até R$ 5.000.000,00 em balanço intermediário apurado entre 1º de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2020. A regra da Instrução CVM nº 588 fixava uma receita bruta anual não superior a R$ 10.000.000,00.

Além disso, o valor alvo mínimo para as distribuições parciais de ofertas públicas cai de 2/3 (dois terços) do valor alvo máximo para 1/2 (metade) do valor alvo máximo, sujeito a regras adicionais de transparência e alertas de risco e, ainda, à abertura de nova janela para desistência dos investidores.

Por fim, a Resolução permite que a sociedade faça um lote adicional para a oferta de até 20% do valor alvo máximo, sujeito a regras de aprovação pelo órgão deliberativo da sociedade, divulgação do lote adicional nos documentos da oferta e ao limite anual de captação da sociedade via crowdfunding.

As alterações implementadas pela Resolução CVM nº 4 valem para ofertas iniciadas entre 20 de agosto de 2020 e 31 de dezembro de 2020.

 

Eduardo Boulos
eboulos@cascione.com.br

Luiz Eduardo Corradini
ecorradini@cascione.com.br

Maximilian Fritz
mfritz@cascione.com.br

Isabela Franco
ifranco@cascione.com.br