PANORAMA SOCIETÁRIO

Instrução Normativa CVM n° 626: o sandbox regulatório

Entrou em vigor em 1º de junho a Instrução Normativa CVM n° 626 (“Instrução 626”) editada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), que regulamenta a constituição e o funcionamento de um ambiente regulatório experimental, o chamado sandbox regulatório. A Instrução visa a fomentar a inovação no mercado de capitais, bem como a orientar seus participantes sobre questões regulatórias durante o desenvolvimento das atividades para aumentar a segurança jurídica e diminuir os custos e o tempo para desenvolver novos produtos, serviços e modelos de negócios inovadores. A norma vem em boa hora, em um momento que o Brasil precisa de inovação e estímulo para enfrentar a crise causada pelo covid-19 e pode ser uma grande oportunidade para  o mercado de criptomoedas, blockchain e fintechs, desde aquelas que lidam com trocas de valores, tokenização de ativos ou as que realizam serviços auxiliares.

Por meio da Instrução 626 os participantes poderão receber autorizações temporárias (i.e., com a dispensa do cumprimento dos requisitos que ordinariamente seriam exigidos de acordo com a atividade regulada) para testar modelos de negócio inovadores em atividades reguladas pela CVM. Para serem elegíveis e poderem participar deste ambiente regulatório, a autarquia listou os seguintes requisitos mínimos às pessoas jurídicas interessadas:

  • atuar em atividade regulamentada e que se enquadre no conceito de modelo de negócio inovador (sendo que tal modelo de negócio inovador deve ter sido preliminarmente validado, por exemplo, por meio de provas de conceito ou protótipos, não podendo se encontrar em fase puramente conceitual);
  • demonstrar possuir capacidades técnica e financeira suficientes para desenvolver a atividade pretendida;
  • demonstrar que tem capacidade de estabelecer, no mínimo, mecanismos de (a) proteção contra ataques cibernéticos e acessos lógicos indevidos a seus sistemas, (b) produção e guarda de registros e informações, inclusive para fins de realização de auditorias e inspeções e (c) prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e
  • não estar proibida de contratar com instituições financeiras oficiais nem de participar de licitação que tenha por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços e concessões de serviços públicos, no âmbito da administração pública e das entidades da administração pública indireta.

Ainda dentre os mencionados requisitos, os administradores e aqueles que, direta ou indiretamente, controlarem a proponente não poderão estar enquadrados nas regras de inabilitação, suspensão, condenação ou impedimento listadas na Instrução 626.

Sobre a participação em si, as pessoas jurídicas interessadas deverão passar por um processo de admissão dividido em três etapas: (i) publicação de comunicado ao mercado pela CVM; (ii) apresentação das propostas nos termos do comunicado; e (iii) análise das propostas por órgão específico da CVM. É importante mencionar que, na primeira fase, a CVM pode tanto definir novos requisitos para a participação quanto limitar a quantidade de participantes.

Tendo sua proposta aceita pelo Colegiado da CVM, o participante obtém uma autorização temporária de até um ano, prorrogável por até mais um ano, para desenvolver a atividade que entende ser inovadora. Neste tempo, ficará sujeito a um conjunto de regras específicas e será monitorado. A Instrução 626 prevê, também, a possibilidade de o participante converter a sua autorização temporária em um registro definitivo, de modo que possa continuar promovendo sua atividade inovadora indefinidamente. Para tal, ele deverá manifestar sua intenção ao Comitê de Sandbox, que o orientará na formulação do pedido de registro à Superintendência da CVM responsável.

 

Luiz Eduardo Corradini
lcorradini@cascione.com.br

Norlan Navarro
nnavarro@cascione.com.br