Na última sexta-feira, dia 25 de setembro de 2026, o Governo Federal publicou, em edição extra do Diário Oficial da União, 2 (duas) Medidas Provisórias relevantes para os setores de apostas de quota fixa, mercado financeiro, indústria de pagamentos e publicidade: (i) a Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, que proíbe a exploração das apostas de quota fixa (“MP 1.394/2026”); e (ii) a Medida Provisória nº 1.393, de 25 de setembro de 2026, que institui o Desenrola Brasil 3.0 (“MP 1.393/2026”).
Ambas as Medidas Provisórias entraram em vigor na data da publicação. Destacamos abaixo os principais pontos de atenção das novas normas.
I) MP 1.394/2026 – Proibição das Apostas de Quota Fixa
Introdução
A MP 1.394/2026 proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das loterias de aposta de quota fixa (“Bets”) em todo o território nacional. A norma institui o Comitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração e da Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa e altera a Lei nº 14.790/2023, que até então regulamentava a atividade.
A proibição vale para o meio físico e virtual, inclusive quando a Bet estiver sediada no exterior e ofertar apostas a pessoa localizada no Brasil e abrange tanto eventos esportivos reais, quanto eventos virtuais de jogos on-line (art. 1º). As disposições da MP 1.394/2026 também são aplicáveis à exploração de Bets nos Estados e Distrito Federal (art. 2º).
A MP 1.394/2026 entrou em vigor na data da publicação (art. 30) e depende de conversão em lei pelo Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, suspenso durante o recesso parlamentar, sob pena de perder a eficácia desde a edição, nos termos do art. 62, §§ 3º, 4º e 7º da Constituição Federal.
Extinção das autorizações
As autorizações concedidas sob a Lei nº 14.790/2023 para exploração de Bets serão extintas em 30 (trinta) dias contados da publicação da MP, por interesse público, sem devolução da contraprestação de outorga e sem indenização pelo Poder Público (art. 4º e parágrafo único).
Ficam vedadas novas concessões, permissões e autorizações, e os pedidos ainda não decididos na data da publicação ficam prejudicados (art. 6º). A Secretaria de Prêmios e Apostas/Ministério da Fazenda (“SPA”) mantém a supervisão e a fiscalização sobre os fatos ocorridos durante o período de autorização (art. 5º).
A MP 1.394/2026 estabelece os seguintes marcos temporais associados à proibição das Bets e encerramento das atividades dos agentes operadores de apostas até então autorizados:
| Data | Evento |
| Data de publicação da MP 1.394/2026 (25.9.2026) | Vedado o ingresso de novos recursos nas contas transacionais das Bets. |
| Até 10 dias contados da data de publicação da MP 1.394/2026 | As Bets devem indisponibilizar o acesso a sites e aplicativos de apostas de quota fixa. Além disso, deve ser realizada a retirada do material publicitário e sinais de patrocínio veiculados em meios físicos ou digitais. |
| Até 2 dias contados da data de indisponibilização de acesso aos sites e aplicativos | As Bets devem (i) disponibilizar recursos necessários ao pagamento de valores devidos aos apostadores; e (ii) enviar às instituições financeiras e de pagamento mantenedoras de suas contas transacionais, bem como à SPA, a relação de apostadores por CPF e valores a serem pagos a cada apostador. |
| Até 7 dias contados do recebimento das informações para pagamento dos apostadores | As instituições financeiras e de pagamento mantenedoras das contas transacionais deverão (i) efetuar os pagamentos devidos pelos agentes operadores aos apostadores, nos termos da norma; e (ii) encaminhar à SPA relatório dos valores restituídos aos apostadores e valores cuja restituição não foi possível, com a indicação dos respectivos apostadores e causas impeditivas. |
| 30 dias contados da data de publicação da MP 1.394/2026 | Extinção das autorizações das Bets. |
| 60 dias, prorrogáveis por igual período, com suspensão durante o recesso parlamentar, contados da data de publicação da MP 1.394/2026 | Prazo para o Congresso analisar e converter a MP 1.394/2026 em lei. |
Principais impactos para instituições financeiras e de pagamento
A MP 1.394/2026 impõe deveres específicos às instituições financeiras, às instituições de pagamento e aos instituidores e participantes de arranjos de pagamento, inclusive de pagamento instantâneo. Destacamos abaixo os principais deveres:
- não processar, liquidar nem viabilizar transações destinadas às apostas de quota fixa, ressalvadas as necessárias ao encerramento e à restituição, nos termos da Resolução BCB 590/2026, editada na última segunda-feira, dia 28 de setembro (art. 14);
- caso a instituição atue como provedora de conta transacional para Bet, restituir valores devidos pela Bet aos seus apostadores em até 7 (sete) dias contados do recebimento da relação de apostadores e respectivos valores devidos, mediante transferência para conta ativa de cada apostador, comunicando à SPA acerca das restituições realizadas com sucesso e sobre valores cuja restituição não foi possível (art. 9º, §§ 1º e 2º);
- transferir à Caixa Econômica Federal os valores cuja restituição não tenha sido possível dentro do prazo indicado no item acima (art. 9º, § 3º);
- observar a sistemática que o Banco Central do Brasil (“BCB”) estabelecerá para rejeição de transações e devolução interbancária em transferências em tempo real relacionadas a recursos decorrentes de apostas de quota fixa ilegais (art. 15); e
- comunicar ao COAF as operações de agentes operadores de apostas irregulares (art. 21-A, III, da Lei nº 14.790/2023, incluído pelo art. 28 da MP).
O art. 14, § 1º, da MP 1.394/2026 determina que os instituidores de arranjo de pagamento (comumente denominados bandeiras) incluam regras específicas nos respectivos regulamentos dos arranjos vedando a todos os participantes, inclusive aqueles não sujeitos à autorização do BCB, a realização do processamento, liquidação ou viabilização de transações destinadas a apostas de quota fixa, bem como adotem medidas necessárias em caso de descumprimento de tais obrigações por participantes dos arranjos, inclusive a exclusão do participante.
Ao regulamentar a matéria por meio da Resolução BCB 590/2026, o BCB determinou que o cumprimento da MP 1.394/2026 é imediato e independe da alteração dos regulamentos dos arranjos de pagamento, sendo certo que tais alterações poderão ser realizadas sem necessidade de autorização prévia do BCB, consulta ou comunicação prévia aos participantes dos arranjos. Não obstante, tais alterações devem ser comunicadas ao BCB e aos participantes do arranjo imediatamente após sua realização.
Os arts. 21-A, 24-A, 24-B e 24-C da Lei nº 14.790/2023, que tratam do bloqueio de contas de operadores irregulares, do compartilhamento de indícios de fraude entre instituições e dos filtros a serem implementados no Pix, não constam entre os dispositivos revogados pela MP 1.394 e permanecem em vigor.
Por fim, destacamos que nos últimos meses foram editadas normas da Presidência da República, Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e SPA visando interromper o fluxo financeiro destinado a agentes operadores de apostas irregulares atuantes no mercado. Ainda não está totalmente claro como se dará a integração entre as disposições da MP 1.394/2026 e as normas em referência, embora a premissa que orientou a edição das referidas normas (i.e., impedir a realização de transações de pagamento em benefício de agentes operadores de apostas irregulares) continue válida e aplicável.
Comunicação, publicidade, propaganda, marketing e patrocínio de Bets
A MP 1.394/2026 veda, no Brasil, as ações de comunicação, publicidade, propaganda, marketing e patrocínio de apostas de quota fixa, em qualquer meio, seja ele físico ou digital. A vedação engloba qualquer conteúdo direcionado ao público nacional que oferte, promova, divulgue ou facilite o acesso a apostas de quota fixa (art. 16, caput e § 1º).
Conforme mencionado no cronograma acima, como regra geral, o material publicitário e os sinais de patrocínio devem ser retirados em até 10 (dez) dias contados da publicação da MP (art. 16, § 2º).
A infração às disposições acima configura publicidade abusiva, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 (“CDC”), e sujeita os infratores a sanções administrativas, entre elas a contrapropaganda, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal (art. 18).
Provedores de aplicação
Os provedores de aplicações de internet têm o dever de prevenir e impedir a circulação, em seus serviços, de conteúdo vedado pela MP 1.394/2026, ainda que gerado por terceiros. Os provedores de aplicação também devem indisponibilizar os conteúdos em referência após notificação por parte das autoridades competentes (arts. 19 e 20).
As lojas de aplicações e sistemas operacionais, por sua vez, devem impedir a disponibilização de produtos e serviços vedados pela MP 1.394/2026 e retirá-los após notificação da autoridade competente (art. 21, caput e parágrafo único).
No caso de descumprimento das obrigações acima mencionadas, serão aplicadas sanções específicas previstas na MP 1.394/2026, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal aplicável (art. 22).
II) MP 1.393/2026 – Desenrola Brasil 3.0
Introdução
A MP 1.393/2026 altera a Lei nº 14.690/2023 para instituir a Modalidade Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil 3.0, inserindo os arts. 31-A a 31-H em novo Capítulo VIII-A.
O objetivo declarado da norma é fomentar a regularização de dívidas de pessoas físicas mediante a aquisição das respectivas carteiras de crédito, diretamente pela União, por fundo privado, fundo de investimento em direitos creditórios ou outros instrumentos financeiros (art. 31-A).
Mecanismo de aquisição das carteiras
A União fica autorizada a realizar a aquisição onerosa e a renegociação, total ou parcial, de dívidas, carteiras de crédito ou direitos creditórios detidos por instituições financeiras e demais pessoas jurídicas credoras, incluindo em decorrência de operações financeiras, comerciais ou de prestação de serviços, referentes a dívidas inadimplidas de pessoas físicas (art. 31-B).
O Ministério da Fazenda definirá, por ato próprio, as regras do procedimento competitivo para aquisição das carteiras de crédito, mediante cessão onerosa, cujo objeto poderá incluir dívidas relacionadas a operações de crédito realizadas com instituições financeiras e demais dívidas passíveis de inscrição em cadastro de inadimplentes, como dívidas com prestadores de serviços públicos e de utilidade pública, comércio varejista e prestadores de serviços (art. 31-C, caput).
Os seguintes critérios e condições deverão ser observados (art. 31-C, §1º):
- dívidas inadimplidas há mais de 720 e menos de 1.645 dias, contados de 25 de setembro de 2026;
- valor original inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
- deságio mínimo de 90% (noventa por cento) sobre o valor de face de cada carteira ofertada;
- classificação das propostas pelo critério do maior percentual de deságio ofertado, observados os limites orçamentários e financeiros disponíveis; e
- obrigatoriedade de oferta da totalidade dos créditos inadimplidos elegíveis de titularidade do credor originário perante cada devedor, vedada a seleção parcial de créditos na carteira ofertada.
O Ministério da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais de elegibilidade e ainda poderá prever (i) a possibilidade de o credor ofertante da carteira incluir dívidas inadimplidas com prazo inferior ao previsto nos critérios acima, desde que aplicado o mesmo deságio ofertado para a carteira elegível ao chamamento; (ii) a possibilidade, a critério do credor, de inclusão e oferta na carteira objeto do chamamento de dívidas acima do valor previsto nos critérios acima, hipótese em que o valor considerado para fins de pagamento será o valor individual limite para cada dívida que se enquadre no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) multiplicado pelo deságio ofertado na carteira; e (iii) hipóteses e condições para a cessão, gratuita ou por valor simbólico, como contrapartida obrigatória dos credores para venda das carteiras objeto dos editais, de dívidas inadimplidas há mais de 1.645 dias (art. 31-C, §3º).
Instituições financeiras e as demais pessoas jurídicas credoras que atendam aos requisitos definidos em ato do Ministério da Fazenda poderão participar do procedimento competitivo (art. 31-C, §7º).
O Ministério da Fazenda poderá dispensar a licitação e contratar o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal para operacionalizar o procedimento competitivo e administrar as carteiras adquiridas (art. 31-C, § 8º). As instituições em referência poderão, ainda, criar ou utilizar fundos de investimento em direitos creditórios para viabilizar a aquisição, a transferência e a gestão dessas carteiras (arts. 31-C, § 9º, e 31-F).
Reestruturação da dívida ao devedor
As dívidas que venham a ser adquiridas no programa poderão ser oferecidas ao devedor pessoa física para (i) quitação à vista, com deságio equivalente a até o mesmo deságio obtido na aquisição da carteira, ou (ii) parcelamento do saldo devedor, com deságio de até o mesmo percentual obtido na aquisição da carteira e acréscimo de juros, observadas as condições financeiras estabelecidas pelo CMN (art. 31-D).
O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal também poderão ser contratados, com dispensa de licitação, como agentes financeiros para operacionalizar os parcelamentos, prestando contas periodicamente ao Ministério da Fazenda (art. 31-D, §§ 2º e 3º).
Limite orçamentário e regulamentação
As despesas com a aquisição das carteiras correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério da Fazenda, observado o limite máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), com natureza discricionária (art. 31-E).
Compete a ato do Ministro de Estado da Fazenda regulamentar as condições de implementação do Desenrola Brasil 3.0, inclusive as regras do procedimento competitivo (art. 31-H).
Outras alterações trazidas pela MP 1.393/2026
A MP 1.393/2026 também altera a Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, para fixar em 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da MP 1.373/2026, o período para oferta e celebração de acordos de dívidas no âmbito do Desenrola Adimplentes (art. 3º).
Além disso, altera o art. 57 do CDC para prever multa específica, de R$ 20.000,00 a R$ 500.000.000,00, aplicável a importadores, produtores, distribuidoras, transportadores-revendedores-retalhistas ou revendedores varejistas de combustíveis, biocombustíveis ou derivados de petróleo que adotem as práticas abusivas previstas no art. 39, incisos II e X, do CDC (re. recusar atendimento a demandas de consumidores na medida do estoque e elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços).
Essa multa se aplica em qualquer etapa da cadeia de comercialização, hipótese em que não incide o limite geral do § 1º do art. 57 do CDC (art. 4º).
A MP 1.393/2026 entrou em vigor na data de sua publicação (art. 5º).
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