Adquirir

Responsabilidade de sócios por passivos tributários

Responsabilidade de sócios por passivos tributários

A 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) condenou recentemente um sócio e um procurador de uma empresa do setor de comércio de cereais à pena de quatro anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de multa, pela prática de crimes contra a ordem tributária. A decisão tem como fundamento a constatação, pela Receita Federal, de que a empresa, entre 2000 e 2001, suprimiu e reduziu tributos por meio de declarações falsas, falsificação de notas fiscais e outras fraudes fiscais. O esquema envolvia a emissão de “notas calçadas”: a primeira via, entregue ao comprador, refletia o valor real da operação; a segunda, enviada ao Fisco, trazia valor inferior — resultando em recolhimento menor de tributos.

O caso chama atenção pela responsabilização de membros da sociedade, decorrente da prática de atos ilícitos diretamente imputáveis às pessoas físicas envolvidas. A decisão evidencia que, em determinadas circunstâncias, a conduta individual pode acarretar consequências que vão além das sanções aplicáveis à pessoa jurídica, alcançando diretamente seus representantes, desde que comprovada sua participação nos fatos.

No campo tributário, a responsabilização de pessoas físicas — sócios, procuradores ou administradores — é excepcional e exige a comprovação de condutas dolosas, como fraude, simulação, ou violação à legislação fiscal. Quando os sócios ou administradores atuam em desconformidade com a lei, com abuso de poder ou desvio de finalidade, podem ser responsabilizados pessoalmente, inclusive na esfera penal.

É importante observar que o simples inadimplemento de tributos pela empresa, por si só, não gera a responsabilidade pessoal de seus representantes. Para que haja responsabilização dos sócios por passivos tributários da empresa, é preciso demonstrar que o indivíduo agiu com excesso de poderes, infringiu a lei ou se beneficiou diretamente da conduta que originou a obrigação fiscal. A jurisprudência também tem reconhecido a responsabilidade de quem concorreu para o ilícito ou dele se beneficiou, ainda que indiretamente.

Nos casos mais graves, como o ora analisado, as condutas também podem ensejar repercussões penais. Esse precedente reforça a importância de uma atuação diligente, transparente e ética por parte dos sócios e representantes legais das empresas.

 

Luiz Eduardo Corradini

lcorradini@cascione.com.br

Igor Bremer Fialkovits

ibremer@cascione.com.br