STJ valida testamento com base na presunção de capacidade da testadora e na ausência de prova robusta em sentido contrário
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu manter a validade de testamento cerrado firmado por uma viúva, ao reconhecer que a capacidade para testar deve ser presumida e que sua anulação exige prova robusta e inequívoca de incapacidade no momento da lavratura do ato.
A controvérsia teve origem em ação ajuizada por familiares colaterais da falecida, não contemplados no testamento, que alegaram incapacidade mental da testadora e vício formal na elaboração do documento. Segundo os autores, ela era volátil e teria redigido seis testamentos ao longo da vida. Alegaram ainda que o último testamento, lavrado em 2005, teria sido elaborado por servidora que não era tabeliã, o que comprometeria sua validade.
O relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o Código Civil (artigos 1º e 1.860) estabelece a presunção de capacidade para testar, alinhando-se ao princípio da autonomia da vontade. A capacidade deve ser aferida no momento da prática do ato, independentemente de alterações posteriores no estado mental do testador (artigo 1.861 do CC). No caso, não havia decisão judicial de interdição, o testamento foi firmado na presença de duas testemunhas, e tanto o contador quanto o médico particular da testadora atestaram sua lucidez.
No caso concreto, o Ministro verificou que não houve qualquer prova convincente de incapacidade da testadora à época do ato. Reforçou-se que o documento, por ser testamento cerrado, não exige a redação direta por tabelião, mas apenas o cumprimento das formalidades extrínsecas. A servidora que lavrou o ato se identificou como tabeliã substituta, e não há elementos que indiquem má-fé ou irregularidade formal relevante.
A decisão aplica a teoria da aparência, segundo a qual se deve preservar a confiança legítima nas aparências jurídicas, especialmente quando não há indícios de irregularidade. Assim, considerou-se válida a manifestação de vontade da testadora. Em adição, aponta que a anulação de testamento demanda prova incontestável de incapacidade, sob pena de violação à autonomia da vontade e à segurança jurídica que deve cercar os atos de última vontade.