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Novidades Penais na Atividade Legislativa / 03.12.2020

PL 5201/2020

AUTORES: Alexandre Frota – PSDB/S

CONTEÚDO: Acrescenta ao Código Penal o art. 215-B:

“Art. 215-B: Praticar contra criança ou adolescente ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lasciva ou de terceiro, em local público, inclusive em transportes públicos

Pena – 4 a 8 anos em regime fechado sem direito a fiança.”.

Comentário

A inciativa do deputado Alexandre Frota se mostra como inócua, já que a conduta descrita no projeto de lei já é tipificada pelo Código Penal em seu art. 217-A (estupro de vulnerável). No diploma penal há a previsão de pena àquele que tenha conjunção carnal ou pratica ato libidinoso com menores de 14 anos, apenando-os com reclusão de 8 a 15 anos.

Pode-se ver, portanto, que não apenas o projeto de lei repete um tipo penal já existente no código, como também prevê pena em abstrato inferior ao tipo atual, indo de encontro à justificativa do projeto, que se pretende combater o abuso sexual de menores. Dessa forma, torna-se nítida a má técnica legislativa do projeto que também pretende punir fatores já repreendidos pela redação atual do código, como a participação de terceiros, que são enquadrados como partícipes ou coautores, a prática do crime em locais públicos e o impedimento de direito à fiança, já presente no tipo existente, visto que se trata de crime hediondo.

 

PL 5215/2020

AUTORA: Gleisi Hoffmann – PT/PR e outros

CONTEÚDO: Dispõe sobre prevenção e repressão ao desaparecimento forçado de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas.

Comentário

Trata-se de um projeto de lei multidisciplinar, isto é, que estabelece medidas de carácter administrativo, civil e penal, lidando de maneira acertada com o tema do desaparecimento forçado de pessoas cometidos por agentes públicos.

Pretende-se combater o desaparecimento forçado de pessoas por meio da articulação dos estados, da comunidade internacional e de organizações da sociedade civil. Como os crimes de desaparecimento muitas vezes ocorrem em estados ou países diferentes de onde a vítima habitualmente residia, a busca pela cooperação entre as organizações governamentais e diferentes países se mostra como a melhor alternativa para combater a problemática, encontrando mais rapidamente a vítima e dando celeridade à punição dos agentes.

Outrossim, o projeto de lei busca estabelecer redes de proteção e assistência às vítimas e seus familiares. A ajuda seria ampla, abrangendo desde a assistência jurídica até o acolhimento provisório e outras necessidades específicas, como questões de gênero, raça, etnia, situação migratória ou faixa etária.

O Direito Penal aparece aqui como apenas um dos fronts de combate ao problema, honrando com as premissas da subsidiariedade desse ramo jurídico. Criar-se-ia o

art. 149-B do Código Penal, constituindo crime de desaparecimento forçado a prisão, a detenção, o sequestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com autorização, apoio ou aquiescência do Estado.

 

PL 5219/2020

AUTOR: Ricardo Silva – PSB/S

CONTEÚDO: Normatiza a escuta especializada e o depoimento especial da mulher vítima ou testemunha de violência.

Comentário

O projeto de lei busca implementar mecanismos previstos na Convenção de Belém do Pará, quais sejam a implementação de medidas jurídicas que impeçam o agressor de perseguir e intimidar as vítimas, bem como que seja respeitado no curso do processo a integridade moral e mental das vítimas. Dessa forma, a escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com mulher perante órgão policial, judiciário ou qualquer outro da Administração Pública ou da rede de proteção.

O depoimento será realizado sem qualquer contato com o suposto autor e em ambiente apropriado e acolhedor à vítima. Pretende-se, assim, assegurar às mulheres a devida dignidade durante as investigações e processos judiciais, bem como se almeja evitar a revitimização, sobretudo porque as mesmas comumente se encontram em demasiada situação de vulnerabilidade decorrente da condição de testemunha ou vítima de violência.

 

PL 5229/2020

Autor: Alexandre Frota – PSDB/S

Conteúdo: Altera o § 3º do art. 140 do CP, para aumentar a pena de injúria referente a elementos de religião ou condição de pessoa idosa. Ademais, a injúria racial seria tipificada pelo art. 3º da Lei 7.716/89.

Comentário

O presente projeto de lei pretende alterar a redação do §3º do art. 140 do Código Penal, a fim de que seja aumentada a repreenda penal à injúria referente a elementos religiosos ou condições de pessoas idosas ou portadoras de deficiência, bem como pretende aumentar a pena do crime de injúria racial.

Em que pese a nobre intenção do legislador de combater os crimes de ódio e de discriminação, erra ao estabelecer pena em abstrato desproporcional aos outros tipos penais semelhantes, almejando punir a os delitos descritos com reclusão de 2 a 5 anos. Esses novos parâmetros de pena tornariam o crime de injúria racial mais grave que o de racismo (art. 20 da Lei 7.716), o que afrontaria qualquer tipo de racionalidade legislativa.

 

PL 5230/2020

Autor: Eduardo da Fonte – PP/P

Conteúdo: Cria o Estatuto em Defesa da Vítima.

Comentário

O projeto de Lei 5230/2020 parece ir de encontro à tendência recente do Direito Penal pátrio de incentivo à Justiça Restaurativa, como pode se observar nos dispositivos do Acordo de Não Persecução Penal e na Resolução nº 225 do CNJ, que estimula essa prática nas varas da infância e juventude. Esse movimento incentiva a autocomposição de conflitos na seara criminal e estabelece novos paradigmas ao processo, superando a visão predominante da justiça retributiva.

Ademais, o projeto em discussão prevê sistemas de proteção e assistência às vítimas, impedindo que essas sofram revitimização. Todavia, em que pese as inovações positivas que se almeja com o projeto, não se deve esquecer que o Direito Penal moderno é baseado no fato criminoso, não devendo render-se aos anseios da vítima. Dessa forma, mostra-se prudente lidar com cautela em relação à algumas inovações apresentadas pelo projeto, como o direito à consulta jurídica e acesso aos autos, pois assim como é inadmissível o Direito Penal do autor, também não se deve tolerar o Direito Penal da vítima.

 

PL 5232/2020

Autor: Fernanda Melchionna – PSOL/RS e outros.

Conteúdo: Altera a Lei nº 7.716 para estabelecer responsabilidade civil e criminal aos administradores de empresas que falharem em promover ações efetivas para prevenir e mitigar atos discriminatórios em seus estabelecimentos.

Comentário

O projeto de lei, embora bem intencionado, ao incentivar políticas efetivas que combatam a discriminação no ambiente empresarial, abre uma brecha para a responsabilidade penal objetiva dos administradores de empresas, o que não deve ser tolerado, pois o Código Penal apenas admite a responsabilização penal de agentes que ajam com culpa ou dolo.

Dessa forma, o projeto de lei em debate autorizaria a responsabilização penal de administradores de empresa de forma automática pela simples falha na promoção de ações efetivas para o combate a atos discriminatórios, mesmo não sendo esses os responsáveis pela ofensa em si. A responsabilidade penal baseada no resultado, e não no juízo de culpa ou dolo, como já discutido, viola a vedação à responsabilidade penal objetiva, além de violar o princípio do Direito Penal mínimo ao criminalizar conduta que não corresponde à uma ofensa intolerável e pode ser solucionada na esfera cível.

 

PL 5259/2020

Autor: Lincoln Portela – PL/MG

Conteúdo: Altera o art. 171 do CP, a fim de aplicar as penas em dobro quando o crime de estelionato for praticado por qualquer meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática.

Comentário

Trata-se de um projeto de lei que não observa o princípio da proporcionalidade, visto que ao dobrar a pena do delito de estelionato de 1 a 5 anos para 2 a 10 anos, criar-se-ia uma pena em abstrato com parâmetros muito amplos, que variam desde a suspensão condicional do processo até o início de cumprimento de pena no regime fechado.

Além disso, o projeto de lei pretende tornar o estelionato praticado por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática ação pública incondicionada, nos moldes do tratamento do crime de estelionato antes do Pacote Anticrime. Essa mudança também não se mostra correta, pois o crime de estelionato, que é por vezes de refinada elucidação, comumente sobrecarregava o trabalho investigativo de diversas unidades policiais espalhadas por todo país. Assim, essa foi uma das mudanças positivas ensejadas pelo Pacote Anticrime, ao tornar o estelionato ação pública condicionada à representação.