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Novidades Penais na Atividade Legislativa / 06.05.2021

PL 1.520/2021

Casa: Câmara dos Deputados

Autor: Luis Tibé (AVANTE/MG)

Conteúdo: Altera o Código Penal para estabelecer como crime hediondo o homicídio de criança de até doze anos de idade incompletos, com pena de 20 a 30 anos.

 

PL 1.440/2021

Casa: Câmara dos Deputados

Autora: Chris Tonietto (PSL/RJ)

Conteúdo: Altera o Código Penal, a fim de prever como circunstancia qualificadora o homicídio quando cometido contra menor de idade ou incapaz, por ascendente, responsável ou qualquer que, por estar inserido no contexto familiar, tenha obrigação de protegê-lo.

 

PL 1.424/2021

Casa: Câmara dos Deputados

Autor: Altineu Côrtes (PL/RJ)

Conteúdo: Altera o artigo 136 do Código Penal para tornar crime hediondo os casos de crimes de maus-tratos. Lei Henry Borel.

 

PL 1.423/2021

Casa: Câmara dos Deputados

Autora: Jaqueline Cassol (PP/RO)

Conteúdo: Institui a Lei Henry Borel, que estabelece diretrizes para enfrentamento a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, do art. 70 – A do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 19 da Convenção Interamericana sobre os Direitos da Criança, protegendo-a contra todas as formas de violência física ou mental e dá outras providências.

 

PL 1.386/2021

Casa: Câmara dos Deputados

Autora: Jaqueline Cassol (PP/RO)

Conteúdo: Altera o art. 121 do Código Penal.

 

PL 1.379/2021

Casa: Câmara dos Deputados

Autor: Guiga Peixoto (PSL/SP)

Conteúdo: Altera o art. 121 do Código Penal para aumentar a pena do homicídio qualificado e do homicídio doloso se o crime for praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos ou maior de 60 (sessenta) anos.

 

PL 1.378/2021

Casa: Câmara dos Deputados

Autor: Hélio Lopes (PSL/RJ)

Conteúdo: Altera o art. 121 do Código Penal.

 

PL 1.360/2021

Casa: Câmara dos Deputados

Autor: Alê Silva (PSL/RJ)

Conteúdo: Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes. Altera o Código Penal para aumentar as penas do infanticídio, abandono de incapaz e maus tratos, imputar as mesmas penas a quem, sabendo do fato, se omite, e cria o crime de infanticídio fora do período puerperal.

 

PL 1.352/2021

Casa: Câmara dos Deputados

Autora: Katia Sastre (PL/SP)

Conteúdo: Altera a Lei dos Crimes Hediondos para determinar o cumprimento da pena em regime diferenciado quando os crimes elencados nos incisos I e VI do artigo 1º forem praticados contra pessoa menor de 12 (doze) anos.

Comentário: Encontramos na última quinzena diversos Projetos de Lei envolvendo o recrudescimento penal nos crimes cometidos contra menores de 14 anos, em destaque para o homicídio e a tortura. Esse acontecimento é uma resposta nítida dos legisladores ao emblemático caso do menino Henry, supostamente morto pela mãe e pelo padrasto, no dia 08 de março de 2021.

A maioria dos projetos de lei aqui discutidos propõem o mero aumento de pena aos crimes cometidos com violência contra menores de 14 anos, enquanto outros objetivam criar diretrizes ou mecanismos para o enfrentamento da violência contra menores.

Em ambos os casos, apesar das boas intenções dos legisladores, mostra-se evidente pela leitura das justificativas dos referidos projetos que não houve um extenso debate sobre a violência contra menores, mas apenas uma resposta à mídia e à opinião pública que ficaram chocadas com o caso concreto.

Ademais, destaca-se como o simbolismo penal pode trazer efeitos estranhos ao ordenamento, criando figuras jurídicas como o “infanticídio fora do período puerperal”, proposto pelo PL 1.360/2021. Tais figuras demonstram a má técnica legislativa dos projetos feitos apenas para responderem aos anseios da opinião popular.

Ressalte-se que o crime é um fenômeno social complexo, principalmente aqueles que envolvem relações de violência e convívio familiar, e não serão as armas jurídico-penais que resolverão, sozinhas, os casos similares ao do menino Henry.

Nesse sentido, podemos comparar a Lei Maria da Penha ou a Lei 13.104, que instituiu o feminicídio. Ambas se utilizaram do Direito Penal como meio de combate à violência doméstica e contra a mulher, no entanto, as edições do Anuário Brasileiro da Segurança Pública registram ano após ano o aumento no número de casos de violência de gênero, indicando que apenas a seara criminal não resolverá os problemas de gênero sozinha.

A defesa da infância é a missão básica de uma nação. Para que seja promovida com eficácia, o combate aos crimes violentos deve se dar por leis em diálogo com as múltiplas áreas do Direito e que garantam um maior acesso das vítimas à justiça.

 

PL 1.362/2021

Casa: Câmara dos Deputados

Autor: Daniel Silveira (PSL/RJ)

Conteúdo: Dispõe sobre a liberdade de expressão e informação na internet.

Comentário: Foi apresentado no dia 12 abril o PL 1.362 de autoria do deputado Daniel Silveira, que tem, supostamente, como objetivo proteger o exercício da cidadania e coibir abusos na internet.

Dentre os dispositivos estão alguns sensíveis, como a limitação à remoção de conteúdo, exclusão de contas e a proposição e limites à atuação de agências de verificação de fatos.

Desse modo, o projeto de lei em discussão, teoricamente, visa proteger os direitos à cidadania e coibir os abusos à liberdade de expressão na internet. Todavia, sua real intenção é impedir o controle da propagação da desinformação nas redes sociais.

Inclusive, apura-se que uso de fake news teria sido uma tática usada pelo deputado Daniel Silveira – investigado por ameaçar ministros da Suprema Corte -, nas eleições de 2018, para se eleger como deputado federal.

 

PL 1.527/2021

Casa: Câmara dos Deputados

Autor: Ronaldo Carletto (PP/BA)

Conteúdo: Disciplina o reconhecimento pessoal por meio fotográfico para fins criminais.

Comentário: O presente projeto de lei objetiva alterar o art. 226 do Código de Processo penal, que regulamenta o reconhecimento pessoal por meio fotográfico, a fim de que seja declarada nula a sentença condenatória que utiliza como fundamentação tal reconhecimento, bem como que seja vedada a fixação de medidas cautelares reais ou pessoais fundamentadas apenas no reconhecimento por meio fotográfico.

São apresentados na justificativa estudos sobre os erros judiciários cometidos decorrentes das falhas no reconhecimento pessoal por fotografia, sobretudo como as principais vítimas desses erros são jovens negros e pobres. Segundo estudo da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, os negros são vítimas em 83% dos casos deste tipo de erro judiciário.

Ademais, o STJ já reiterou o entendimento de que não se pode admitir denúncias ou sentenças condenatórias fundamentadas apenas no reconhecimento fotográfico, conforme o Habeas Corpus Nº 598.886, julgado em outubro do ano passado.

Dessa forma, é necessário que esse entendimento jurisprudencial e doutrinário seja positivado no direito brasileiro, a fim de os princípios da ampla defesa e da presunção de inocência continuem sendo respeitados.