Adquirir

Novidades Penais na Atividade Legislativa / 08.07.2021

PL 2426/2021

Autor: Fabiano Contarato – REDE/ES

Casa: Senado Federal

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, o Código Penal Militar, para modificar o tipo penal de ato libidinoso e para incluir como circunstância agravante a motivação de discriminação por orientação sexual, entre outras.

Comentário: Em junho, comemoramos o mês do orgulho LGBTQIA+. Em homenagem, o PL do Senador Contarato buscou alterar nomenclaturas do Código Penal Militar, deixando-o menos discriminatório e mais adequado à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em 2015, o STF decidiu, no âmbito da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 291, que as expressões “pederastia” e “homossexual ou não”, no artigo 235, do Código Penal Militar, não estariam de acordo com os preceitos constitucionais, por violarem diversos dispositivos relacionados aos direitos de igualdade, à honra e à privacidade e ao combate à discriminação. A redação do dispositivo, contudo, nunca foi alterada.

Assim, o PL se propõe a alterar a nomenclatura e a redação do dispositivo, cujo delito passaria a se chamar “ato de libertinagem”, sem alterar substancialmente seu conteúdo, mas demovendo uma leitura do núcleo pontuada pela orientação sexual. O PL prevê também o agravamento das penas previstas no Código, quando forem os crimes motivados por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, orientação sexual ou identidade de gênero.

 

PL 2213/2021

Autor: Alex Manente – CIDADANIA/SP

Casa: Câmara dos Deputados

Conteúdo: Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para estabelecer como condição necessária para a progressão ao regime aberto e da concessão do benefício da saída temporária a aplicação do exame criminológico.

Comentário: Em meio à repercussão do caso Lázaro Barbosa, a Câmara dos Deputados aprovou, durante sua perseguição, a concessão de caráter de urgência de um PL que torna obrigatório o exame criminológico para autorizar saídas temporárias de presos e progressão de pena.

O exame criminológico é uma avaliação realizada por psicólogos e assistentes sociais para definir se o detento teria condições de conviver socialmente e determinar a possibilidade de ser ou não cometido novo crime.

Atualmente, a jurisprudência do STF permite que o laudo seja requisitado por juízes em casos específicos, não havendo obrigatoriedade para tanto.

Interessante notar que o PL em comento parece fazer parte da chamada “legislação do pânico”, motivada pela comoção gerada por crimes de grande repercussão. São nesses momentos em que, sem debate mais detido, efeitos residuais indesejados acabam sendo alcançados. Olhando para a experiência internacional, um bom exemplo está na insegurança causada pela alta subjetividade de sistemas que relegam a progressão a essas análises. Sem um panorama claro sobre as hipóteses para alteração do regime de cumprimento, pode-se de forma arbitrária neutralizar indivíduos quaisquer cuja liberdade se julga um prejuízo.

 

L 2426/2021

Autor: Rejane Dias – PT/PI

Casa: Câmara dos Deputados

Conteúdo: Torna obrigatória a notificação da existência de gravidez por aluna menor de 14 (quatorze) anos de idade, pelas instituições de ensino públicas e privadas.

Comentário: O PL em debate tem como fundamento a existência do crime de estupro de vulnerável, que tipifica a conduta de “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”. Parte do pressuposto, portanto, de que uma gestante de idade inferior a catorze anos é óbvia vítima desse delito.

O PL tem grande relevância, principalmente porque em 76% dos casos de estupro de vulnerável o agressor é parente ou amigo próximo a família da vítima (Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2018). Assim, a escola é um importante veículo para que sejam comunicadas as autoridades competentes para investigar, acusar, processar e julgar o delito. Tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, a vítima ou seu representante legal não precisam dar seu consentimento para que ocorra a persecução penal.

Nada obstante, o PL não soluciona relevante questão em relação ao estupro de vulnerável. O Brasil é o 4º país no ranking mundial de casamentos infantis, com cerca de 2.9 milhões de casos (Unicef), sendo que grande parte das vítimas têm entre 10 e 14 anos. O casamento infantil é uma grande causa para evasão escolar, gravidez precoce e responsabilidade pelo trabalho doméstico. Sem poder contar com a família ou com a escola, é necessário que essas meninas tenham outras fontes de apoio que não apenas a tardia tutela penal.