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Novidades Penais na Atividade Legislativa / 10.02.2021

PL 242/2021

Autor: Pompeo de Mattos – PDT/RS

Conteúdo: Altera o Código Penal para estabelecer penalidade à infração da ordem de vacinação estabelecida pelo Poder Público, de forma a acrescentar o art. 268-A:

“Art. 268-A – Infringir ordem de prioridades de vacinação estabelecida pelo Poder Público

Pena – Detenção, de dois meses a um ano, e multa.”

Comentário

O projeto de lei em debate pretende tipificar a conduta de infringir a ordem prioritária de vacinação, isto é, furar a fila estabelecida pelas autoridades sanitárias. A iniciativa do parlamentar Pompeo de Mattos não é a única que pretende tipificar a infração da fila de vacinação, na verdade, diversos projetos de lei no início do ano legislativo buscaram criminalizar tal conduta, entre eles: o PL 239/2021, de autoria de Leonardo Moraes- PODE/RO; o PL 47/2021, de iniciativa de Ricardo Silva- PSB/SP; e o PL 33/2021, de Alex Manente- CIDADANIA/SP.

O fato de diversos projetos de lei recentes versarem sobre uma mesma temática demonstra o impacto midiático que a vacinação contra a Covid-19 causa nos legisladores penais. Todavia, o populismo penal comumente gera leis inócuas e com baixa efetividade, visto não ter existido um extenso debate sobre seu conteúdo, apenas um flerte à opinião pública. Os projetos de lei que criminalizam o furo à fila de vacinação não são exceção, pois o ato de infringir a ordem prioritária de vacinação já pode ser punido na esfera penal de diversas formas com mecanismos existentes no ordenamento jurídico. Os funcionários públicos que desviarem vacinas poderão responder pelo crime de peculato, enquanto civis que ocultarem dados pessoais para serem vacinados cometerão o crime de falsidade ideológica, bem como outros casos podem ser encaixados no caput do art. 268 do Código Penal: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

 

PL 232/2021

Autora: Carla Zambelli – PSL/SP

Conteúdo: Altera o inciso IV do artigo 3° da lei n° 12.845 para tornar obrigatória a apresentação de Boletim de Ocorrência com exame de corpo de delito positivo que ateste a veracidade do estupro, para realização de aborto decorrente de violência sexual.

Comentário

No ordenamento pátrio são permitidas apenas três modalidades de aborto: a) quando a gestação implicar risco de vida para a gestante; b) quando a gestação é decorrente de estupro; c) em caso de anencefalia. O procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez, pouco debatido nos veículos de informação, possui quatro fases que deverão ser registradas no formato de termos confidenciais, que são o relato sobre as circunstancias do crime de estupro, realizado pela própria gestante perante dois profissionais de saúde, os exames ginecológicos, a assinatura do termo de responsabilidade e o termo de consentimento livre e esclarecido.

Durante todo processo a gestante é acompanhada por obstetras, anestesistas, enfermeiros, assistentes sociais e psicólogos. Observe-se que não há agentes de segurança pública envolvidos em nenhuma das etapas.

Dessa forma, torna-se clara a tentativa da deputada Carla Zambelli em dificultar o acesso de mulheres em situações vulneráveis ao acesso a um direito que é delas, isto é, o abordo legal. Ao introduzir os agentes policiais por meio da necessidade de Boletim de Ocorrência e exame de corpo de delito, encara-se o aborto legal como um problema de segurança pública. Ademais, cria-se entraves desnecessários ao procedimento e aumenta drasticamente as chances da gestante desenvolver traumas psicológicos, visto os policias não terem as capacitações necessárias para lidar com tais vítimas.

Portanto, o presente projeto de lei consiste em um desserviço à saúde pública brasileira e às mulheres vítimas de violência sexual, ao inserir propositalmente novas exigências para se dificultar o acesso ao direito do aborto legal. É de pesar que no lugar de parlamentares promoverem a conscientização da população brasileira a respeito do aborto legal, eles promovam mais casos como aquele visto em 2020 em Recife, quando se protestou à porta de um hospital para que uma menina de 10 anos, estuprada pelo seu tio, não abortasse.

 

PL 218/2021

Autora: Marília Arraes – PT/PE

Conteúdo: Altera o art. 147 do Código Penal para qualificar o crime de ameaça quando praticado em contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher:

“Art. 147…

Aumento de pena

§ 2º. Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido em contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher.”

Comentário

Outra temática que ganhou destaque pelos legisladores durante a quarentena foram as questões de gênero, visto o número de casos de violência contra a mulher dispararem nesse período. Outros projetos nesse começo de ano legislativo abordaram a temática, como o PL 116/2021, do deputado Ricardo Silva- PSB/SP, que pretende alterar a Lei de Execução penal para proibir a saída temporária de condenados por feminicídio, bem como o PL 74/2021, que almeja alterar o Código Penal para aumentar a pena do feminicídio praticada contra vítimas magistradas ou agentes de segurança pública.

Em que pese a nobre tentativa desses projetos de combater a violência de gênero, todos oferecem apenas um único remédio para resolver tal problemática, ou seja, o recrudescimento penal. No entanto, ao somente aumentar a pena em abstrato de determinados delitos ou dificultar a progressão de regime aos condenados por esses, não está se combatendo as verdadeiras raízes dos problemas que geram esses crimes.

 

PL 199/2021

Autores: Kim Kataguiri – DEM/SP

Conteúdo: Altera a Lei n° 9.883, que instituiu o Sistema Brasileiro de Inteligência, estabelecendo normas procedimentais para coleta, tratamento, compartilhamento e disseminação de informações, de forma a assegurar a estrita observância aos direitos, liberdades e garantias individuais e coletivas.

Comentário

A iniciativa legislativa aqui em discussão apresenta interessantes mecanismos de controle ao Sistema Brasileiro de Inteligência, tais como a necessidade de tal órgão apresentar relatório anual ao Congresso Nacional de suas atividades, expondo o número de operações de inteligência feitas, o número de agentes envolvidos, por qual meio as informações foram obtidas e os principais motivos que levaram à coleta dessas.

Em meio a recentes iniciativas do governo federal dedicadas ao monitoramento e construção de cadastros de todos os brasileiros, ferramentas que previnem o tecnoautoritarismo, como a Lei Geral de Proteção de Dados, devem impedir o uso de dados pessoais para ampliação do poder estatal e mitigar os riscos impostos a nossa privacidade e aos direitos fundamentais.

 

PL 105/2021

Autor: Ricardo Silva – PSB/SP

Conteúdo: Acrescenta o art. 285-A ao Código Penal para tornar crime a conduta de disseminação de notícias falsas, sem a identificação de dados científicos claros e fontes seguras da informação, sobre a eficácia, importância e segurança das vacinas:

“Art. 285-A: Disseminar, por qualquer meio, notícias falsas ou infundadas, sem a identificação de dados científicos claros e fontes seguras da informação, sobre a eficácia, importância e segurança das vacinas.

Pena – Reclusão, de dois a oito anos e multa.

Parágrafo Único – Aumenta-se a pena da metade se o crime é praticado por agente público”.

Comentário

O presente projeto de lei busca criminalizar a disseminação de desinformação a respeito da eficácia, importância ou segurança das vacinas. Embora bem intencionado, ao legislador criminalizar qualquer forma de disseminação de desinformação sobre as vacinas, abre-se brechas penais para se punir também pessoas bem intencionadas, que não tinham conhecimento do real conteúdo malicioso por trás de tais mensagens. Por outro lado, também se mostra difícil de comprovar o dolo de tal crime, visto que não há como se provar se àquele que compartilhou a notícia tinha consciência de que lá continha uma informação falsa. Por fim, a reprimenda prevista no projeto se mostra claramente desproporcional, imputando a um crime de perigo abstrato pena de dois a oito anos, bem como multa.

Assim, a iniciativa do deputado Ricardo Silva apresenta-se como ineficaz e dificilmente criará qualquer tipo de impacto nas cadeias de fake news existentes atualmente nas redes sociais e que desestimulam a vacinação por meio de notícias falsas. Lembra-se que muitos foram os projetos similares entre os anos de 2017 e 2018, todos arquivados por apresentarem os mesmos problemas materiais.