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Novidades Penais na Atividade Legislativa / 23.12.2020

PL 5303/2020

Autor: Célio Studart – PV/CE

Conteúdo: Modifica a Lei 7.716/89, para responsabilizar pessoas, sócios administradores e gerentes por atos de discriminação ocorridos durante a realização de sua atividade empresarial.

Comentário

O projeto de lei em debate não se mostra como inovador, visto que outras iniciativas, como o PL 5232/2020 da deputada Fernanda Melchionna (PSOL/RS), também pretendem estabelecer a responsabilidade criminal de administradores de empresas por atos de discriminação que ocorreram em seus estabelecimentos. Tal medida, embora milite por uma causa nobre, como é o combate ao racismo e à discriminação, pode abrir brechas penais incoerentes com a teoria geral do delito, como a responsabilidade penal objetiva de gerentes de empresas.

Um dos princípios que norteiam o Direito Penal brasileiro é a responsabilidade penal lastreada na culpa ou dolo. Dessa forma, mostra-se impossível um indivíduo responder na esfera penal sem a presença desses dois elementos. Assim, ao responsabilizarmos gerentes e administradores de empresa por atos discriminatórios praticados por seus subordinados, estaríamos nos aproximando da responsabilidade penal objetiva, imputando penas gravíssimas a pessoas que, na maioria dos casos, desconheciam os fatos e reforçando um caráter meramente simbólico do direito penal.

 

PL 5353/2020

Autor: Carlos Jordy – PSL/RJ

Conteúdo: Revoga-se o artigo 115 e alteram-se os incisos IV e V do artigo 116 do CP, que tratam de prazos prescricionais.

Comentário

O presente projeto de lei pretende extinguir as únicas causas de redução do prazo prescricional existentes no Código Penal, positivadas no artigo 115 deste diploma, bem como pretende inserir novas causas impeditivas de prescrição: enquanto não resolvido incidente de insanidade mental, de falsidade documental ou exceção de suspeição ou de impedimento; enquanto não resolvido conflito de atribuições no âmbito do Ministério Público ou de competência judiciária. Ademais, o projeto em sua justificativa argumenta que a longevidade da população brasileira teve significativa melhora desde os anos 90, o que tornaria o art. 155 do Código Penal obsoleto.

Destarte, observa-se que as mudanças propostas pela iniciativa legislativa em debate se mostram equivocadas, pois as causas de redução do prazo prescricional são uma parte da política criminal adotada para beneficiar infratores que cometeram ilícitos antes de seus 21 anos, presumindo-se que esses ainda não tinham sua maturidade completamente desenvolvida na data dos fatos, ou podem privilegiar condenados com mais de 70 anos, em decorrência da idade avançada desses. Não suporta razão o argumento que a longevidade da população brasileira ensejaria a revogação do art. 115, haja vista que a população carcerária possui expectativa de vida muito inferior à média nacional devido às precárias condições fornecidas a ela. Por fim, também não se mostra acertado criar novas modalidades de suspensão do prazo prescricional, haja vista que a prescrição tem a função primordial de garantir que as autoridades agiram de maneira célere e impedindo a ineficiência estatal, não possuindo o objeto de garantir a impunidade de criminosos.

 

PL 5356/2020

Autor: Carlos Jordy – PSL/RJ

Conteúdo: Acrescenta o Art.330-A ao Código Penal, tipificando a desobediência à ordem legal de juiz em execução penal ou em medida cautelar diversa da prisão, inclusive desobediência a perímetro de deslocamento autorizado ou outras condições em monitoramento eletrônico.

Comentário

O projeto legislativo apresentado pelo deputado Carlos Jordy tem como objetivo dar maior efetividade à execução penal, mas adota como meio para tal ferramentas equivocadas, isto é, o recrudescimento penal. Isso se deve, pois atualmente já existem mecanismos que punem o condenado que descumpra condições impostas na execução da sua pena. De acordo com o artigo 112, da Lei de Execução Penal, o condenado que praticar falta grave ou cometer crime doloso durante a execução penal terá o prazo para obtenção de progressão de regime interrompido. Ademais, o mero descumprimento de medidas cautelares não autoriza a prisão preventiva, de acordo com entendimento do STJ (HC 229.052), devendo-se verificar presentes também os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.

Assim, o projeto em debate não apenas vai de encontro à jurisprudência do STJ, mas também entra em confronto com o princípio doutrinário ne bis in idem, pois estar-se-ia punindo um mesmo fato (o desrespeito a execução penal) duas vezes, seja pela falta grave ou pela pena própria do crime cometido.

 

PL 5388/2020

Autor: Capitão Alberto Neto – REPUBLIC/AM

Conteúdo: Dispensa a autorização judicial para que o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia requisitem às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática os meios técnicos adequados para a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso em determinados casos.

Comentário

A iniciativa legislativa aqui em discussão apresenta uma redução do controle de legalidade existente atualmente, porquanto para que as autoridades policiais ou membros do Ministério Público requisitem dados às empresas de telecomunicações referentes aos seus usuários, essas necessitam de autorização judicial, uma vez que os dados requisitados possuem alta sensibilidade. Nesse diapasão, o Pacote Anticrime já previu a importância do tema, ao estabelecer que compete ao Juiz de Garantias, instituição que se encontra atualmente suspensa, decidir sobre requerimentos por parte de autoridades públicas de dados telefônicos de usuários.

Outrossim, mostra-se como insustentável um cenário em que as autoridades investigativas possam solicitar informações aos serviços de telecomunicação sem autorização judicial, visto o volume imenso de pedidos que tais empresas receberiam, ainda sob pena de multa de descumprimento de ordem judicial. No mais, a medida é inconstitucional, a lembrar que nenhuma lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (conforme art. 5°, XXXV, da Constituição Federal).

 

PL 5389/2020

Autor: Guilherme Derrite – PP/SP

Conteúdo: Promove alterações na Lei nº 13.260/16, a fim de modificar o conceito de terrorismo e tipificar novas condutas como terroristas.

Comentário

O presente projeto de lei modifica parcialmente o caput do art. 2º da Lei Antiterrorismo, retirando o trecho: “ terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião […]”. Ficando a redação final da seguinte forma: “o terrorismo consiste na prática dos atos previstos neste artigo, por um ou mais indivíduos, que pretendendo, calculando ou devendo saber provocar terror social ou generalizado, expõem a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”.

Assim, deve-se destacar que atualmente já existem ameaças de se utilizar a Lei Antiterrorismo para perseguir movimentos sociais que militam por causas legitimas. Com a redação proposta, que esvazia a real natureza do terrorismo e fornece uma definição abstrata e genérica, é possível que essa ameaça se concretize e possamos ter a criminalização de diversos movimentos sociais, utilizando o Direito Penal como clara ferramenta repressiva.

 

PL 5441/2020

Autor: David Soares – DEM/SP

Conteúdo: Conceitua crimes cibernéticos.

Comentário

O projeto de lei apresentado pelo deputado David Soares pretende definir o que seriam os crimes cibernéticos e prevê providencias penais para estes. O projeto divide os crimes cibernéticos em seis categorias: i) acesso indevido a sistema informatizado; ii) sabotagem informática, isto é, quando há interferência sem autorização do titular de um sistema informatizado ou de comunicação de dados, causando-lhes entrave, impedimento, interrupção ou perturbação; iii) dano a dados informatizados, casos em que dados são inutilizados e deteriorados sem autorização do titular; iv) fraude informatizada, ou seja, ato de obter vantagem ilícita por meio de interferência indevida em um sistema informatizado; v) obtenção indevida de credenciais de acesso à sistemas; e vi) produção de artefato malicioso, como vírus e malwares.

Ademais, as penas previstas no projeto se mostram proporcionais à gravidade dos delitos tipificados e o bem jurídico protegido, variando de 1 a 5 anos a depender do ilícito. O referido projeto tem o potencial de aprimorar a legislação penal pátria, tipificando crimes cibernéticos que já são combatidos pela seara penal de outros países. Por outro lado, falta aprimoramento quanto à técnica aplicada aos núcleos da conduta, bem como a redundância da tutela de alguns dispositivos com outros já em vigor.

 

PL 5467/2020

Autor: Poder Executivo

Conteúdo: Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto à responsabilização administrativa do servidor e quanto às infrações disciplinares de menor potencial ofensivo.

Comentário

O Executivo Federal pretende por meio deste projeto de lei incluir a necessidade expressa de identificação dos elementos subjetivos do ilícito – dolo e culpa – na conduta do agente público submetido a processo administrativo, a fim de se ter critérios claros para caracterizar o cometimento de ilícito de natureza administrativa disciplinar.

Desse modo, a alteração no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112) passaria a definir como conduta de menor potencial ofensivo aquelas que são puníveis com advertência ou suspensão de até 30 dias, bem como essas poderiam ser objeto de acordo de resolução administrativa de conflito. Assim, a justiça negocial aqui surge não como política criminal que visa evitar o encarceramento em massa, visto que a pena em abstrato é baixa, mas como forma de disciplinar o sujeito delinquente para que esse repare o dano causado à administração pública e previna futuras infrações similares.