Adquirir

Novidades Penais na Atividade Legislativa / 26.07.2021

Emendas ao PL 675/2021

Autor: Senador Carlos Fávaro – PSD/MT

Casa: Senado Federal

Conteúdo: Aumenta as penas cominadas aos crimes de calúnia, difamação e injúria e cria critérios para a aplicação das respectivas penas pecuniárias.

Comentário: No dia 14 de julho, encerrou-se o prazo para emendas ao projeto, que havia sido apresentado em março.

O PL, na aplicação da pena de multa, estabelece escalonamento, com base na “baixa”, “média” ou “alta” divulgação da ofensa. Entretanto, embora a justificação do projeto defina esses conceitos, não houve a incorporação dessa definição em qualquer dispositivo do projeto. 

Nesse sentido, destacam-se as emendas dos Senadores Luiz do Carmo (MDB/GO) e Fabiano Contarato (REDE/ES), que incorporam ao texto do PL a definição dos conceitos de baixa, média ou alta divulgação, embora a partir de critérios distintos. 

O primeiro utiliza a definição com base no alcance territorial da ofensa: (i) baixa divulgação: limite de alcance municipal; (ii) média divulgação: limite de alcance estadual; e (iii) alta divulgação: alcance nacional ou internacional.

O segundo se refere às hipóteses de crimes cometidos por redes sociais, incorporando os seguintes conceitos: (i) baixa divulgação: publicações com alcance comprovadamente igual ou menor a cem mil usuários; (ii) – média divulgação: publicações com alcance comprovadamente maior que dez mil usuários e menor ou igual a cem mil usuários; (iii) – alta propagação: publicações com alcance comprovadamente maior que cem mil usuários. 

Essa última emenda parece fazer mais sentido, uma vez que a maior parte dos crimes contra a honra com divulgação são cometidos em meio virtual. Ademais, a divulgação da ofensa em São Paulo e em uma cidade de 10 mil habitantes têm, por óbvio, consequências distintas ao ofendido, o que ilustra a pouca objetividade do critério territorial. 

Destacam-se também as emendas apresentadas pelo Senador Izalci Lucas (PSDB/DF), que criam causas de aumento de pena para o uso dos chamados deepfakes; técnica utilizada para alterar imagens de pessoas ou de sons humanos por meio de inteligência artificial, com o objetivo de criar falsos vídeos ou imagens. 

Uma das emendas se refere ao uso de deepfakes contra “candidatos”. Com a proximidade das eleições e o noticiado aumento da utilização de deepfakes, é importante que sejam tomadas medidas de segurança digital, tornando a emenda bem-vinda, embora insuficiente a seu combate. 

Ao lado das fakenews, a propagação de vídeos e imagens alterados tem grande poder de persuasão e pode influenciar indevidamente no resultado das eleições. A rigor, até aqui, vasta parte das iniciativas legislativas para tutelar o tema, pela via penal, acabam mais criando problemas do que realmente trazendo solução.

 

PL 2592/2021

Autor: Valtenir Pereira – MDB/MT

Casa: Câmara dos Deputados

Conteúdo: Dispõe sobre a exigência prévia de sentença penal condenatória definitiva para a perda de incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária, na hipótese de prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária.

Comentário: O art. 59, da Lei nº 9.069/1995, prevê que a prática de atos que configuram crimes contra a ordem tributária, bem assim a falta de emissão de notas fiscais, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária.

Em homenagem ao princípio da presunção de inocência, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, inc. LVII, da CF), o PL deixa claro que os incentivos e benefícios só serão perdidos na hipótese de haver condenação definitiva. 

A justificação do PL aponta que “o fato de a autoridade fazendária entender ter havido a prática de crime contra a ordem tributária não significa que o Poder Judiciário irá, posteriormente, confirmar a existência de ilícito penal”. 

Além disso, o PL é relevante também diante da possibilidade de se extinguir a punibilidade dos crimes definidos nas na leis 8.137/90 e 4.729/65, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia, acolhendo o entendimento atual das Cortes Superiores.

 

PLs 2557/2021

Autor: Emanuel Pinheiro Neto – PTB/MT

Casa: Câmara dos Deputados

Conteúdo: Modifica o Código Penal e o Código Processo Penal, “para dispor sobre a competência territorial das práticas de crimes cibernéticos praticados contra brasileiros natos ou naturalizados”.

Comentário: O PL em debate trata de assunto relevante diante do crescente cometimento de crimes cibernéticos, como, por exemplo, a utilização de deepfakes em crimes contra a honra; mencionada acima. 

Ele acrescenta ao artigo 70, do Código Penal, a determinação que “nos casos de violação de direito e práticas de infrações por meio da rede mundial de computadores ou conexão similar, considera-se lugar do crime o domicílio da vítima”.

Isso está de acordo com a jurisprudência do STJ, que, nos casos de furto bancário praticado por meio da rede mundial de computadores, define a competência pelo local onde o bem foi subtraído da vítima e, nos crimes de ameaças feitas por redes sociais, tem decidido que o juízo competente para julgamento de pedido de medidas protetivas será aquele de onde a vítima tomou conhecimento das intimidações.

 

PL 2512/2021

Autor: Paulo Ganime – NOVO/RJ, Felipe Rigoni – PSB/ES

Casa: Câmara dos Deputados

Conteúdo: Acrescenta ao Código Penal o crime de Esquema Pirâmide.

Comentário: Os esquemas de pirâmide existem há muitos anos, sendo noticiados de forma clara desde 1920, a partir dos golpes então praticados pelo notório Charles Ponzi; que, desde então, empresta seu nome à prática denominada Ponzi Scheme

Hoje os esquemas de pirâmide estão se reinventando, chamando atenção as notícias de sua utilização para obter vantagens ilícitas no mercado financeiro moderno, especialmente por meio digital. Já publicamos uma matéria sobre os riscos criminais aos investidores e influenciadores envolvidos nessas práticas, escrita pelo advogado criminalista Alexys Campos Lazarou, que pode ser lida aqui

Nesse contexto, o PL em questão cria tipificação penal específica para a prática do crime, que tem sido enquadrado em outras condutas, como aquelas previstas no artigo 2°, IX, da Lei de Crimes Contra a Economia Popular; no artigo 171, do Código Penal, que se refere ao crime de estelionato; e, a depender do caso, em previsões da Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional.

Na proposta apresentada é criada uma nova qualificadora do crime de estelionato, comportando então o esquema de pirâmide. Os núcleos utilizados para narrar a conduta estão de acordo com o que pressupõe o golpe, enquanto a justificação cobre bem o essencial do problema. Dentro da amplitude que se dá ao crime de estelionato, a nova redação permite maior segurança quanto à tutela em casos de esquema de pirâmide.