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#2 / 06.11.2020 / Projetos de Lei da quinzena ➜

O que mudou?

Fatos da última quinzena que movimentaram o Direito Penal

Ainda em fase de testes e de pesquisa, a vacina contra o corona-vírus já enfrenta um episódio de judicialização precoce após o Presidente da República afirmar que a vacinação não será obrigatória, enquanto alguns governadores e prefeitos pretendem impor restrições àqueles que não se vacinarem. Nesse contexto, mais de cinco partidos políticos ajuizaram ações sobre a competência para impor a vacinação contra a Covid-19.

Exemplar do movimento, na ADPF 756, o Partido Comunista do Brasil e o PSOL pedem liminar para que o chefe do Executivo seja obrigado a adotar procedimentos administrativos para que a União possa providenciar a aquisição das vacinas e medicamentos que forem aprovados pela Anvisa. Segundo os autores da ação, a interrupção da colaboração entre o governo federal e o Instituto Butantan ocorreu sem justificativa científica e, dessa forma, pedem que o Executivo federal informe os planos e o programa do governo relativos à vacina e aos medicamentos contra a Covid-19.

Há, ainda, iniciativas legislativas que disputam a obrigatoriedade da vacinação. O PL 4966/2020, apresentado pela deputada Carla Zambelli, pretende criminalizar a conduta de funcionários públicos do Poder Executivo federal, estadual ou municipal que obrigarem alguém a se submeter, com risco de vida, à vacinação. Por outro lado, há Projetos de Lei, como o PL 4992/2020, apresentado pela deputada Gleisi Hoffmann e Enio Verri, que prevê a obrigatoriedade da vacina contra a Covid-19, incluindo-a no Programa Nacional de Imunizações.

Diante de um tema complexo, como a pandemia que enfrentamos, e o crescente nível de polarização política da nossa sociedade, é de se prever que um significativo número de pessoas se oponham a vacinação da Covid; algo compreensível, mas não passível de concordância. No entanto, frente ao conflito entre indivíduo-Estado, a saída pela criminalização dos agentes públicos que coordenarem planos de vacinação, ou de cidadãos que não quiserem ser vacinados, não se mostra como a mais assertiva. São propostas de baixa efetividade e que apelam para uma resposta simbólica do Direito Penal, desviando atenção para o foco principal de imunização da sociedade.

Na prática

Teses relevantes com destaque na jurisprudência

Na última quinzena, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça rechaçou condenação baseada exclusivamente em reconhecimento do suspeito por fotografia, sem observância do procedimento previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal, considerado garantia mínima do suspeito. Ao conceder a ordem de habeas corpus nº 598.886 e absolver o paciente, o STJ estabeleceu diretrizes gerais para que o reconhecimento de pessoas possa ser considerado válido em um processo. Assim, o ato deve obrigatoriamente seguir o procedimento previsto no Código de Processo Penal, sob pena de nulidade, e o reconhecimento por fotografia, além de seguir o mesmo procedimento legal, tem de ser visto apenas como uma etapa antecedente do reconhecimento presencial; isto é, não pode ser usado sozinho como prova em ação penal, mesmo que seja posteriormente confirmado em juízo.

De acordo com o Ministro relator Rogério Schietti, o procedimento previsto para o reconhecimento não deve ser encarado apenas como uma recomendação legislativa, mas sim uma obrigatoriedade, na medida em que a sua flexibilização somada à seletividade penal, dominada pelo racismo estrutural que acomete o Judiciário até os dias atuais, permite a perpetuação de erros do judiciários e graves injustiças.

Com efeito, segundo pesquisa divulgada pelo The Innocence Project, aproximadamente 75% das condenações de inocentes se devem a erros cometidos pelas vítimas e por testemunhas ao identificar suspeitos no ato de reconhecimento. Em seu voto, o relator também citou diversos casos de erros judiciários brasileiros, demonstrando que o problema é global e merece atenção. Considerando o caráter estático, a qualidade da foto e a ausência de expressões faciais, corporais e vocais, o reconhecimento por meio fotográfico é ainda mais problemático, principalmente quando realizado por simples exibição de fotos do suspeito extraídas de sistemas policiais ou de redes sociais, previamente selecionadas pela polícia. Desse modo, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça é importante precedente sobre a problemática do reconhecimento de suspeitos e a prevenção de erros judiciários.

Atenção!

Temas em debate com relevância para as próximas semanas

Encoberta pelos eventos da política estadunidense, recebeu menor repercussão a notícia do oferecimento denúncia pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça, figurando como denunciados o senador Flávio Bolsonaro, seu ex-assessor Flávio Queiroz, e mais quinze pessoas, pela suposta prática dos delitos de peculato, lavagem de dinheiro, apropriação indébita e organização criminosa. Trata-se do tão comentado esquema de “rachadinha”, que teria ocorrido entre 2007 e 2018, ao longo de seu mandato na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).

De acordo com o MPRJ, com base em indícios extraídos de quebras de sigilo bancário e fiscal, Flávio Bolsonaro teria utilizado ao menos R$ 2,7 milhões em dinheiro vivo no esquema. Em tese, funcionários de seu gabinete repassariam parte de seus salários a Queiroz, que posteriormente devolveria ao senador, mediante pagamento de despesas pessoais com dinheiro vivo, da loja de chocolates de Flávio Bolsonaro e de transações imobiliárias.

A denúncia será apreciada e recebida pelo referido Órgão Especial, uma vez que, ainda em junho, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a existência de foro por prerrogativa de função do senador, haja vista que era deputado estadual ao momento dos fatos – o que resultaria na competência da segunda instância para acompanhar a investigação. O entendimento acompanha a letra da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, no parágrafo 1º de seu artigo 102, prevendo que os deputados estaduais devem ser processados e julgados perante o Tribunal de Justiça desde a expedição do diploma.

Pelo teor midiático e as matérias ali tratadas, o caso tem tudo para alcançar as Cortes Superiores com pressão suficiente para a revisão de diversos temas. Pelas alegações da defesa, podemos esperar novos precedentes de maior corpo sobre os fundamentos e motivação de ordem de quebra de sigilo, o compartilhamento de dados pelo COAF (ponto já julgado pelo STF) e nulidade de atos por juízo incompetente. Como ocorrido em outros casos de igual dimensão, por vezes a relevância dos personagens acaba pesando para a condução das teses, impulsionando guinadas inesperadas na jurisprudência cujo impacto alcança todos os demais casos em curso.