Primeira Turma define critérios objetivos para reconhecer dano moral coletivo em casos de lesão ambiental
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, estabeleceu sete critérios objetivos para caracterização de dano moral coletivo decorrente de lesão ao meio ambiente, reforçando a possibilidade de indenização extrapatrimonial mesmo diante da recomposição material do ecossistema.
A controvérsia teve origem em ação civil pública movida pelo MP/MT contra responsáveis por supressão ilegal de vegetação nativa na Amazônia Legal, sem autorização dos órgãos competentes e em afronta à legislação ambiental. O juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral coletivo e fixou indenização de R$ 10 mil. A condenação, porém, foi afastada pelo TJMT, por falta de elementos suficientes à configuração de lesão extrapatrimonial.
Os parâmetros que devem ser observados pelos órgãos julgadores na responsabilização por danos morais coletivos em matéria ambiental, de acordo com a ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, são os seguintes: (i) a conduta deve ser ofensiva à natureza, e não mero descumprimento legal; (ii) o dano é aferido objetivamente, in re ipsa, dispensando prova de sofrimento; (iii) comprovada a degradação ambiental, presume-se a lesão; (iv) a reparação material não exclui o dano imaterial; (v) a análise deve considerar o efeito cumulativo de múltiplas ações; (vi) o valor da indenização deve ser graduado conforme a gravidade, proveito obtido e situação econômica do infrator; e (vii) biomas reconhecidos como patrimônio nacional gozam de proteção jurídica qualificada, sendo o dano presumido.
No caso concreto, entendeu-se que a supressão de vegetação nativa na Floresta Amazônica configura ilícito contra bem jurídico coletivo e contribui para macrolesão ambiental difusa, independentemente da extensão da área degradada. A ministra destacou que, nos termos da Constituição Federal (art. 225, § 4º), a Floresta Amazônica é patrimônio nacional, sendo protegida de forma especial. Reafirmou também que os danos imateriais decorrem da intolerabilidade da lesão à natureza, devendo os infratores responder pelos prejuízos na medida de sua culpabilidade.
A decisão consolida o entendimento de que o dano moral coletivo ambiental é presumido sempre que constatada degradação significativa de ecossistemas especialmente protegidos, e que sua caracterização prescinde de comprovação de sofrimento ou extensão territorial, desde que presentes os elementos objetivos definidos pela jurisprudência.