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Proposta de Novo Regime Regulatório para Ofertas Públicas

 

Dando continuidade à sua agenda regulatória para o ano de 2021, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), publicou nesta quarta-feira, dia 10 de março de 2021, o Edital de Audiência Pública SDM nº 02/21, convidando o mercado a analisar e comentar três minutas de resoluções tratando de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários que, atualmente, são reguladas principalmente pelas Instruções da CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003 (“Instrução CVM 400”), e nº 476, de 16 de janeiro de 2009 (“Instrução CVM 476”).

A intenção da CVM, segundo a própria autarquia, é modernizar, harmonizar e consolidar as normas e entendimentos existentes sobre ofertas públicas, que hoje, além das Instruções acima mencionadas, estão esparsas em outras instruções, deliberações e ofícios circulares emitidos pela CVM através de suas superintendências.

Nesse sentido, a primeira minuta, chamada no edital de Minuta A, apresenta uma regulamentação única aplicável às distribuições públicas de valores mobiliários, que substituirá as regras atualmente previstas na Instrução CVM 400 e na Instrução CVM 476. Essa minuta traz dois principais ritos para registro de ofertas perante a CVM, sendo que a aplicação de um ou outro rito às ofertas dependerá da combinação de fatores como categoria do emissor do valor mobiliário e habitualidade com que acessa o mercado de capitais, tipo de ativo objeto da oferta, público-alvo e análise prévia por entidade autorreguladora conveniada.

O primeiro, denominado de “Rito de Registro Ordinário de Distribuição”, é semelhante ao procedimento atualmente regulado pela Instrução CVM 400, na medida em que também demandará uma análise prévia pela CVM para a concessão do registro. Há, no entanto, nesse rito, uma importante mudança em relação ao que temos hoje: a norma prevê um prazo máximo de 60 dias corridos para a conclusão da análise da oferta pela autarquia, o que representa uma redução significativa em relação aos 40 a 50 dias úteis da Instrução CVM 400.

O segundo rito, que vem para substituir e ampliar o alcance do procedimento hoje previsto na Instrução CVM 476, é o “Rito de Registro Automático de Distribuição”, em que a oferta não passará por uma análise prévia da CVM, tendo registro concedido automaticamente com a apresentação dos documentos e cumprimento dos requisitos previstos na Minuta A. Vale ressaltar que, como regra geral, mesmo as ofertas aprovadas por este rito terão que apresentar prospecto à CVM, a não ser que sejam direcionadas exclusivamente a investidores profissionais, hipótese em que o prospecto será dispensado.

Ainda, em relação ao rito de registro automático, destacamos que, ao contrário do que ocorria com as ofertas objeto da Instrução CVM 476, não haverá restrição à quantidade de investidores que poderão ser acessados pelas instituições intermediárias, nem o período de lock up de 4 meses para a realização de nova oferta da mesma espécie de valor mobiliário. Outra inovação importante deste rito, é a possibilidade de as ofertas realizadas por meio dele serem destinadas inclusive a investidores em geral nos casos específicos previstos na minuta, por exemplo, emissões de valores mobiliários representativos de dívida de emissor frequente de valores mobiliários de renda fixa.

A Minuta A cria, também, um novo documento para as ofertas públicas de valores mobiliários, a Lâmina da Oferta, similar às já existentes lâminas de fundos de investimento. Esse documento, que deverá seguir os padrões dispostos nos anexos da Minuta A, foi criada pela CVM com o escopo de criar um documento padrão que facilite a comparação entre as condições de ofertas, especialmente pelos investidores em geral.

A segunda minuta posta em audiência pública, a Minuta B, foi elaborada como um balanceamento da flexibilização das regras para obtenção do registro de oferta pública, atribuindo às entidades responsáveis pela intermediação e distribuição de valores mobiliários maiores responsabilidades na condução das ofertas públicas. Assim, a nova norma introduz a necessidade de registro das instituições intermediárias perante a CVM para a realização da atividade de distribuição de valores mobiliários e impõe novas exigência a tais prestadores de serviço, como a obrigatoriedade de (a) indicação de um diretor estatutário responsável perante a CVM pela atividade de distribuição e outro diretor estatuário de compliance, responsável pelo cumprimento de regras, procedimentos e políticas internas previstas na resolução; (b) disponibilização de códigos de éticas e políticas internas prevista na norma em seu site; e (c) entrega anual de formulário de referência.

Ainda, em caso de descumprimento das disposições da resolução objeto da Minuta B a CVM poderá cancelar ou suspender o registro do intermediário inadimplente. As instituições intermediárias que já tenham realizado ao menos uma oferta pública até a publicação da resolução poderão continuar a prestar seus serviços até que obtenham seu registro perante a CVM, desde que o protocolo do pedido ocorra em até 180 dias a contar da publicação da resolução.

Por fim, a terceira e última minuta de resolução, a Minuta C, realiza ajustes pontuais em Instruções que continuarão em vigor após a publicação das resoluções objeto desta audiência pública, com o escopo de adequá-las ao novo arcabouço regulatório a ser introduzido pela resolução objeto da Minuta A.

Destacamos que o presente boletim não tem a intenção de exaurir as matérias e temas apresentadas pelas minutas objeto do Edital, mas apenas apresentar alterações e inovações que consideramos mais relevantes. O inteiro teor do edital pode ser encontra no endereço eletrônico da CVM.

Sugestões e comentários podem ser enviados à CVM até o dia 8 de julho de 2021 para o e-mail audpublicaSDM0221@cvm.gov.br.

 

Esta publicação foi disponibilizada pelo nosso escritório para clientes e colegas. As informações contidas nesta publicação não devem ser interpretadas como aconselhamento jurídico ou opinião legal do nosso escritório. Questões relacionadas à presente publicação poderão ser dirigidas para os nossos advogados listados abaixo.

 

Fábio de Souza Aranha Cascione
fcascione@cascione.com.br

Helton Ferreira da Costa
hcosta@cascione.com.br