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Regime Jurídico Transitório das Relações Privadas — Contencioso Cível

 

PROJETO DE LEI N° 1179/2020

O Senador Antonio Anastasia apresentou Projeto de Lei criando situações excepcionais relacionadas ao Covid-19. Veja, abaixo, as principais alterações propostas pelo PL 1179/2020 envolvendo a área de contencioso cível.

 


Artigo 3º – prescrição e decadência

  • Suspensão e impedimento dos prazos prescricionais a partir da vigência da Lei até 30 de outubro de 2020.

 

Artigo 7º – revisão, resolução e resilição de contratos

  • Não serão considerados fatos imprevisíveis, para os fins de resolução do contrato por onerosidade excessiva (artigos 478, 479 e 480 do Código Civil): o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário.
  • O artigo não é aplicável as resoluções contratuais previstas no Código de Defesa do Consumidor.

 

Artigo 8° – relação de consumo

  • Fica suspenso o direito a desistência do contrato, dentro do prazo de 7 dias (artigo 49 do CDC), na hipótese de produto ou serviço adquirido por entrega domiciliar.

 

Artigo 9º – locação

  • Suspensão, para todas as ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020, da concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, até o dia 31.12.2020;
  • O dispositivo não será aplicado, nos casos de prorrogação da locação por prazo indeterminado, nas seguintes situações: (i) por mútuo acordo; (ii) em decorrência da prática de infração legal ou contratual; (iii) em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; (iv) para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consentilas; (v) em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego; (vi) se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; (vii) se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em 50% (art. 47, incisos I, II, III e IV da Lei nº 8.245/91);

 

Artigo 10 – locação

  • Os locatários residenciais que sofrerem alteração econômico-financeira, decorrente de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração, poderão suspender, total ou parcialmente, o pagamento dos alugueres vencíveis a partir de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020.
  • Na hipótese de exercício da suspensão do pagamento, os alugueres vencidos deverão ser pagos parceladamente, a partir de 30 de outubro de 2020, na data do vencimento, somando-se à prestação dos alugueres vincendos o percentual mensal de 20% dos alugueres vencidos.

 

Artigo 14 – Usucapião

  • Suspensão dos prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, até 30 de outubro de 2020.

 

Artigo 15 – condomínio

  • Ampliação, em caráter emergencial, da competência do síndico para abarcar a possibilidade de (i) restrição na utilização das áreas comuns; e (ii) restrição ou proibição de realização de reuniões, festividades, uso dos abrigos de veículos por terceiros;
  • A restrição não se aplica nos casos de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou benfeitorias necessárias.

 

Artigo 22 – direito de família

  • Determinação para que a prisão civil por dívida alimentícia seja cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar

 

Artigo 23 – sucessão

  • Dilação, para 30 de outubro de 2020, dos prazos para apresentação de alegações iniciais para processos de inventário abertos a partir de 1º de fevereiro de 2020.

 

Artigo 25 – Lei Geral de Proteção de Dados

  • Alteração do artigo 65 da Lei nº 13.709 para prorrogar, por 12 meses, o prazo para entrada em vigor da lei.