A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a renúncia à herança abrange todos os bens deixados pelo falecido, inclusive aqueles descobertos posteriormente e incluídos em sobrepartilha. A decisão reforça que a renúncia é um ato jurídico indivisível e irrevogável, que extingue por completo o direito sucessório do renunciante, como se este jamais tivesse figurado como herdeiro.
O caso envolveu uma mulher que, após renunciar à herança, buscou habilitar crédito relacionado a valores reconhecidos judicialmente como pertencentes à falecida, mas que só foram identificados após o encerramento do inventário. Embora a sentença da sobrepartilha tenha reconhecido o crédito e transitado em julgado, o STJ entendeu que tal decisão não vincula terceiros, como a massa falida que impugnou a habilitação.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a renúncia não pode ser parcial, condicional ou sujeita a termo, conforme dispõe o artigo 1.812 do Código Civil. Dessa forma, a descoberta de novos bens não reabre o direito sucessório do renunciante, mas apenas autoriza a sobrepartilha entre os herdeiros legítimos e remanescentes.
Com base nesse entendimento, o colegiado decidiu pela extinção do pedido de habilitação de crédito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa da requerente. A decisão consolida a interpretação de que a renúncia à herança é total, e produz efeitos absolutos e definitivos, mesmo diante da posterior identificação de bens não incluídos na partilha original.
Link: REsp 1.855.689/DF