Reparo de produto defeituoso dentro do prazo de 30 dias não afeta direito do consumidor ao ressarcimento integral de danos materiais
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.935.157, firmou entendimento de que o prazo de 30 dias previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor não exclui a responsabilidade do fornecedor por danos materiais sofridos pelo consumidor, os quais devem ser ressarcidos integralmente, ainda que dentro desse período.
A controvérsia teve origem em ação indenizatória movida por consumidor contra uma montadora e uma concessionária, em razão de vícios apresentados em veículo adquirido com garantia de cinco anos. Com menos de um ano de uso, o automóvel apresentou falhas mecânicas e permaneceu 54 dias parado por ausência de peças. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso reconheceu o direito à indenização por danos morais, mas limitou o ressarcimento dos danos materiais ao período superior aos 30 primeiros dias de conserto, com base no artigo 18, § 1º, do CDC.
Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o prazo de 30 dias conferido ao fornecedor não representa margem de isenção de responsabilidade, e representa tão somente um limite temporal para que o consumidor possa exigir, alternativamente, a substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço. O ministro destacou que o artigo 6º, inciso VI, do CDC consagra o princípio da reparação integral, o que exige o ressarcimento de todos os prejuízos, inclusive os ocorridos dentro do prazo legal para conserto.
No caso concreto, entendeu-se que a permanência do veículo por 54 dias nas dependências da concessionária causou prejuízos comprovados ao consumidor. Assim, a indenização por danos materiais deve abranger a totalidade desse período, e não apenas os dias excedentes ao prazo de 30 dias previsto no CDC.
A decisão consolida o entendimento de que o consumidor não pode assumir os riscos da atividade empresarial, sendo indevida qualquer interpretação que minimize a responsabilidade do fornecedor por vícios do produto, ainda que dentro do prazo para conserto estipulado em lei.