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Reparo de produto defeituoso dentro do prazo de 30 dias não afeta direito do consumidor ao ressarcimento integral de danos materiais

Reparo de produto defeituoso dentro do prazo de 30 dias não afeta direito do consumidor ao ressarcimento integral de danos materiais

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.935.157, firmou entendimento de que o prazo de 30 dias previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor não exclui a responsabilidade do fornecedor por danos materiais sofridos pelo consumidor, os quais devem ser ressarcidos integralmente, ainda que dentro desse período.

A controvérsia teve origem em ação indenizatória movida por consumidor contra uma montadora e uma concessionária, em razão de vícios apresentados em veículo adquirido com garantia de cinco anos. Com menos de um ano de uso, o automóvel apresentou falhas mecânicas e permaneceu 54 dias parado por ausência de peças. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso reconheceu o direito à indenização por danos morais, mas limitou o ressarcimento dos danos materiais ao período superior aos 30 primeiros dias de conserto, com base no artigo 18, § 1º, do CDC.

Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o prazo de 30 dias conferido ao fornecedor não representa margem de isenção de responsabilidade, e representa tão somente um limite temporal para que o consumidor possa exigir, alternativamente, a substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço. O ministro destacou que o artigo 6º, inciso VI, do CDC consagra o princípio da reparação integral, o que exige o ressarcimento de todos os prejuízos, inclusive os ocorridos dentro do prazo legal para conserto.

No caso concreto, entendeu-se que a permanência do veículo por 54 dias nas dependências da concessionária causou prejuízos comprovados ao consumidor. Assim, a indenização por danos materiais deve abranger a totalidade desse período, e não apenas os dias excedentes ao prazo de 30 dias previsto no CDC.

A decisão consolida o entendimento de que o consumidor não pode assumir os riscos da atividade empresarial, sendo indevida qualquer interpretação que minimize a responsabilidade do fornecedor por vícios do produto, ainda que dentro do prazo para conserto estipulado em lei.

 

Link: Recurso Especial n° 1935157