PANORAMA SOCIETÁRIO

Resolução CVM 168 traz melhoria de governança para companhias abertas

Em 20 de setembro de 2022 foi publicada a Resolução CVM nº. 168 (“Resolução”), que tem por objetivo regulamentar as modificações legislativas trazidas pela Lei Federal nº. 14.195/2021 (Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios), publicada em 26 de agosto de 2021. Dentre as previsões da Resolução, foram determinadas novas regras para a composição e funcionamento dos conselhos de administração de companhias abertas. São três os temas tratados neste sentido, sendo: (i) quantidade mínima de conselheiros independentes; (ii) critérios para reconhecimento de independência de conselheiros; (iii) possibilidade de acumulação de cargos; e (iv) aplicabilidade do voto plural.

As companhias abertas que, cumulativamente estejam registradas na Categoria A, possuam valores mobiliários admitidos à negociação em mercado de bolsa, e tenham ações ou certificados de depósito de ações em circulação, estarão obrigadas a fazer com que conselheiros independentes participem do seu conselho de administração.

O número de conselheiros independentes que deverá participar dos conselhos de administração das companhias abertas sujeitas à Resolução não deverá ser inferior a 20% (vinte por cento) do número total de conselheiros. Originalmente, a quantidade mínima seguiria a mesma regra disposta no Regulamento do Novo Mercado, que exigia o maior critério entre (i) 2 (dois) conselheiros independentes ou (ii) 20% (vinte por cento) do total dos membros. No entanto, após manifestações de participantes da audiência, a autarquia entendeu que, para conselhos de administração de até 5 membros, seria suficiente a presença de apenas um conselheiro independente, mantendo, portanto, a regra apenas dos 20% do total. Vale notar, contudo, que as companhias abertas que estejam listadas no Novo Mercado da B3 continuam sujeitas às regras de listagem do Novo Mercado, devendo cumprir, assim, os requisitos mais estritos de tal regulamento.

Apesar da pequena divergência entre a Resolução e os regulamento de listagem do Novo Mercado quanto ao número de conselheiros independentes que as companhias abertas deverão incluir nos seus conselhos de administração, a definição de ‘conselheiro independente’ da Resolução não só manteve todos os critérios anteriormente previstos pelo Regulamento de Listagem do Novo Mercado (que é baseado em situações objetivas para caracterizar dependência – como ser o controlador, parente próximo, ter o seu direito de voto regulado por acordo de acionistas, ou ser empregado ou diretor da companhia – e em hipóteses subjetivas, que demandam uma análise mais aprofundada sobre a independência do conselheiro – como ter um vínculo de parentesco mais distante com o controlador, ter relações comerciais (ou ocupar cargo de direção em sociedade que tenha relações comerciais) com a companhia ou receber outro tipo de remuneração da companhia, do controlador ou de coligadas), mas também trouxe um novo critério de análise subjetiva para verificar se tal situação implica em perda de independência (“fundou a companhia e tem influência significativa sobre ela”). Isto que demonstra que a CVM está comprometida com o incentivo às melhores práticas de governança corporativa para as companhias abertas. Cabe ressaltar que, de forma similar à regulamentação do Novo Mercado, conselheiros eleitos por votação em separado em companhias abertas com controlador definido são considerados conselheiros independentes pela Resolução.

Outro ponto regulamentado pela Resolução diz respeito à vedação da acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou principal executivo da companhia aberta. A Resolução estabelece uma hipótese de exceção para tal vedação para companhias abertas de pequeno porte (aquelas que tenham auferido receita bruta consolidada inferior a R$ 500 milhões, com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social). A referida exceção foi pautada na autonomia conferida à CVM para editar ato normativo que crie exceções para as companhias de menor porte, nos termos do art. 138, §4º da Lei 6.404/76.

Por fim, a Resolução também traz uma regulamentação importante no tocante à aplicabilidade do voto plural uma recente introdução legislativa que possibilita que determinadas ações detidas por fundadores de companhias profiram mais de um voto por deliberação (se tal voto plural for previsto em estatuto e seguir as demais regras da Lei Federal nº. 14.195/2021. No próprio momento de inclusão do voto plural em nosso ordenamento jurídico, os legisladores já ressalvaram que tal voto plural não seria aplicável para determinadas operações da companhia com partes relacionadas, e delegaram à CVM o poder de definir quais operações com Partes Relacionadas seriam relevantes o suficiente para que tal vedação fosse aplicável. Em linha com os seus entendimentos anteriores, a CVM entendeu que todas as operações com Partes Relacionadas que deveriam ser divulgadas ao mercado eram relevantes para fim da exclusão do voto plural. Estas hipóteses incluem (i) operações que ultrapassem o menor dos seguintes critérios: (a) R$ 50 milhões; ou (b) 1% do ativo total do emissor, ou (ii) operações que não atingem os critérios objetivos acima, mas que, a critério da administração da Companhia, as características, a natureza da relação da parte relacionada com a Companhia ou a natureza e a extensão do interesse da parte relacionada na operação demandem divulgação ao mercado.

É importante ressaltar que, ainda que a Resolução entre em vigor em 03 de outubro de 2022, as disposições referentes ao Conselho de Administração acima mencionadas só serão aplicáveis a mandatos iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

Guilherme Bertolini Fernandes dos Santos
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Raffi Aniz
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Igor Bremer Fialkovits
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