Responsabilidade de banco por golpe com uso de conta digital exige demonstração de falta de diligência
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a responsabilização de instituição financeira por fraudes cometidas por meio do uso de contas digitais requer a demonstração de falta de diligência na verificação da identidade e qualificação dos titulares dessas contas, assim como na prevenção à lavagem de dinheiro.
No caso analisado, estelionatários utilizaram uma conta digital para receber o pagamento de vítima do “golpe do leilão falso”, no qual a vítima acreditou ter arrematado um veículo em leilão virtual e efetuou o pagamento de R$ 47 mil por meio de boleto bancário emitido por um banco digital.
A vítima ajuizou ação indenizatória por danos materiais contra a instituição financeira, alegando que a facilidade excessiva na criação da conta bancária permitiu a prática do golpe. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o tribunal estadual julgaram o pedido improcedente, por entenderem que a abertura da conta seguiu os procedimentos definidos pelo Banco Central e que o autor não agiu com a devida cautela ao se deixar enganar por oferta muito abaixo do valor de mercado do veículo.
Em sede de recurso especial (STJ), a ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que a Resolução 4.753/2019 do Banco Central estabelece os requisitos para a abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito no meio digital, transferindo às instituições financeiras a responsabilidade de definir os procedimentos necessários para identificar e qualificar os titulares das contas.
A relatora pontuou que, se a instituição financeira adota todos os mecanismos previstos nas regulamentações do Banco Central, não há falha na prestação do serviço bancário, mesmo que a conta seja posteriormente utilizada por estelionatários.
Por esse motivo, entendeu-se que não restou demonstrado que o banco digital descumpriu suas obrigações de diligência na abertura da conta utilizada no golpe, razão pela qual não se configurou defeito na prestação do serviço que ensejasse sua responsabilização.