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Responsabilidade de banco por golpe com uso de conta digital exige demonstração de falta de diligência

Responsabilidade de banco por golpe com uso de conta digital exige demonstração de falta de diligência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a responsabilização de instituição financeira por fraudes cometidas por meio do uso de contas digitais requer a demonstração de falta de diligência na verificação da identidade e qualificação dos titulares dessas contas, assim como na prevenção à lavagem de dinheiro.

No caso analisado, estelionatários utilizaram uma conta digital para receber o pagamento de vítima do “golpe do leilão falso”, no qual a vítima acreditou ter arrematado um veículo em leilão virtual e efetuou o pagamento de R$ 47 mil por meio de boleto bancário emitido por um banco digital.

A vítima ajuizou ação indenizatória por danos materiais contra a instituição financeira, alegando que a facilidade excessiva na criação da conta bancária permitiu a prática do golpe. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o tribunal estadual julgaram o pedido improcedente, por entenderem que a abertura da conta seguiu os procedimentos definidos pelo Banco Central e que o autor não agiu com a devida cautela ao se deixar enganar por oferta muito abaixo do valor de mercado do veículo.

Em sede de recurso especial (STJ), a ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que a Resolução 4.753/2019 do Banco Central estabelece os requisitos para a abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito no meio digital, transferindo às instituições financeiras a responsabilidade de definir os procedimentos necessários para identificar e qualificar os titulares das contas.

A relatora pontuou que, se a instituição financeira adota todos os mecanismos previstos nas regulamentações do Banco Central, não há falha na prestação do serviço bancário, mesmo que a conta seja posteriormente utilizada por estelionatários.

Por esse motivo, entendeu-se que não restou demonstrado que o banco digital descumpriu suas obrigações de diligência na abertura da conta utilizada no golpe, razão pela qual não se configurou defeito na prestação do serviço que ensejasse sua responsabilização.

 

Link: REsp 2124423