Restrições na exploração de serviços lotéricos dos Estados são inconstitucionais, decide STF
Em 12 de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o §2º do artigo 35-A da Lei Federal nº 13.756/2018, que impunha restrições à exploração de serviços lotéricos nas Unidades Federativas. Foi o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.640.
A controvérsia foi instaurada por Governadores de sete unidades federativas, contra normativa que, de um lado, restringia a celebração de contratos de concessão de serviços lotéricos por empresas de mesmo grupo econômico e pessoas jurídicas em mais de um Estado-membro e, de outro, impedia a publicidade dos serviços fora do território do estado concedente.
O relator, ministro Luiz Fux, votou pela procedência da ação, em face à ausência de amparo constitucional em ambas as regras. Segundo o magistrado, referida lei objetiva o enfraquecimento do potencial de exploração de loterias pelos Estados em benefício da União e, além disso, impõe limitações indevidas ao pleno exercício da exploração de serviços lotéricos pelo Estado.
A decisão da Corte foi unânime e consolidou o entendimento de que as possibilidades de intervenção da União na ordem econômica não justificam a instituição de tratamento privilegiado para si, em detrimento dos Estados e devem preservar a livre iniciativa, sobretudo no que se refere à exploração de loterias.
Link: ADIn nº 7.640