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“Riscos e Benefícios” na Resolução CMN 5.118/2024 que restringe utilização de lastros em operações de CRI e CRA

 

Foi publicada, em primeiro de fevereiro de 2024, a Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) n° 5.118 (“Resolução CMN 5.118”) sobre o lastro de certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) e certificados de recebíveis do agronegócio (“CRA”), emitidos por companhias securitizadoras.

A referida Resolução CMN 5.118 dispõe que os CRI e CRA não poderão ser lastreados em títulos de dívida cujo emissor, devedor, codevedor ou garantidor seja (a) companhia aberta ou parte relacionada a companhia aberta, exceto se o setor principal de atividade de tal sociedade for o setor imobiliário, no caso dos CRI, ou o agronegócio, no caso dos CRA; ou (b) instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) ou suas partes relacionadas.

Tampouco poderão figurar como lastro das referidas operações de securitização direitos creditórios oriundos de operações entre partes relacionadas ou decorrentes de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para o reembolso de despesas.

Por fim, veda-se operações de cessão, endosso e ofertas a subscrição em que companhias abertas e instituições financeiras ou entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN, e suas respectivas partes relacionadas, retenham quaisquer riscos e benefícios.

Apesar de o conteúdo geral do normativo sob análise ser claro em relação às novas regras aplicáveis, resta pendente melhor esclarecimento a respeito da interpretação apropriada do conceito de “retenção de riscos e benefícios”.

Na medida em que a Resolução CMN 5.118 é silente em relação a tal definição, e tampouco foi publicado, até este momento, qualquer normativo específico da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) sobre o tema, entendemos ser possível utilizar, por analogia, as bases interpretativas constantes na Instrução da CVM n° 489, de 14 de janeiro de 2011, conforme alterada, que trata da questão para os fundos de investimento em direitos creditórios.

Nesse sentido, de forma resumida, a retenção de riscos e benefícios pode ser interpretada tendo como parâmetro a exposição ou não da securitizadora e, consequentemente, dos investidores, às variações de fluxo dos recebíveis utilizados como lastro, de modo que, caso a inadimplência dos recebíveis, ou parte dela, não seja absorvida pelo seu cessionário, no caso a securitizadora, e sim pelo cedente ou partes a ele relacionadas, haveria a retenção dos riscos da transação.

Como exemplo de retenção de riscos, cita-se a cessão de recebíveis com coobrigação do cedente, obrigações de recompra ou substituição da carteira inadimplida ou aquisição de série subordinada de CRI ou CRA.

Já no que tange aos benefícios, estes podem ser caracterizados por pactuações de profit sharing, nas quais o cedente recebe uma bonificação pecuniária pelo bom desempenho da carteira de recebíveis cedida.

Neste momento, enquanto a CVM não se pronuncia sobre o tema, a aplicação da Instrução da CVM n° 489/2011 parece trazer a prudência e o conforto necessários para a interpretação dos tais “riscos e benefícios” da nova norma.

Nosso time de Mercado de Capitais está à disposição para discussões e esclarecimentos adicionais.