Sigilo arbitral e as companhias de capital aberto
Em 27 maio de 2020, a Petros e a Previ, acionistas na Petrobras, foram exitosas em disputa arbitral perante a Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM), por meio da qual a Petrobras foi condenada a indenizar as acionistas pela desvalorização das ações decorrente da Operação Lava-Jato.
Após o vazamento da sentença arbitral, a companhia foi questionada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) sobre o motivo pelo qual entendeu que a sentença da CAM não seria fato relevante. A petroleira, por sua vez, invocou a natureza sigilosa do procedimento, esclarecendo que a sentença arbitral não seria definitiva e que, portanto, não consistiria em fato relevante a ser publicado.
Diante dessa controvérsia, o debate acerca do equilíbrio entre a confidencialidade do processo arbitral e divulgação de informações relevantes em relação às companhias de capital aberto despontou ao topo dos assuntos discutidos pela CVM.
Desde 2019, a CVM tem defendido que, sob a ótica das obrigações informativas das companhias abertas, a confidencialidade do procedimento arbitral não deve prevalecer sobre o dever de comunicação de fatos relevantes previsto em lei e na Instrução CVM 358.
A relevância da informação a ser divulgada pela companhia envolvida na arbitragem depende de fatores como o potencial impacto sobre o preço das ações e a influência nas decisões dos investidores. Tal análise, contudo, é muitas vezes subjetiva e complexa, dependendo de inúmeras variáveis.
Diante disso, é premente a necessidade de estabelecimento, pela CVM, de norma clara que torne menos subjetivos os limites entre o sigilo arbitral e a divulgação de informações pelas companhias de capital aberto, de modo a resguardar os interesses dos minoritários, resguardando, contudo, o sigilo arbitral como regra nas situações envolvendo sociedades de capital aberto.
Renato Moraes
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Tatiana Kauffmann
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Natalia Santana
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