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STF AFETA RECURSO COMO REPRESENTATIVO DE REPERCUSSÃO GERAL E DEFINIRÁ CONTROVÉRSIA SOBRE A RETROATIVIDADE/IRRETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


STF AFETA RECURSO COMO REPRESENTATIVO DE REPERCUSSÃO GERAL E DEFINIRÁ CONTROVÉRSIA SOBRE A RETROATIVIDADE/IRRETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

O STF afetou o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989 como representativo de repercussão geral, com o escopo de dirimir a controvérsia sobre a retroatividade/irretroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021 (que alterou a Lei de Improbidade Administrativa). A Corte deverá esclarecer: (i) a necessidade da presença do elemento subjetivo (dolo) para a configuração do ato de improbidade administrativa; e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.

A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a existência de conduta dolosa para a configuração de ato de improbidade. Além disso, estabeleceu novo regime de prescrição para as ações de improbidade administrativa, passando a prever duas modalidades distintas de prescrição: a principal (artigo 23) e a intercorrente (artigo 23, §4º).

As novas disposições normativas, por serem mais benéficas aos agentes públicos e aos agentes privados que concorrem para o ato de improbidade, suscitaram debate acerca de eventual retroatividade da lei, tendo em vista tratar-se de normativa mais benéfica ao réu.

Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o Ministro Alexandre de Moraes destacou a controvérsia doutrinária a respeito da retroatividade da lei mais benéfica no direito administrativo sancionador. De um lado, “Os que defendem a retroatividade invocam, em geral, a norma do art. 5º, XL, da Constituição Federal que dispõe: ‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.’”. De outro lado, aqueles que sustentam a irretroativadade da lei mais benéfica no direito administrativo sancionador “pautam-se no argumento de que a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas desse ramo do direito, o qual está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), fundamento inexistente no Direito administrativo sancionador; sendo, portanto, regra de exceção, que deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos.”.

Em conclusão, o Ministro asseverou ser superlativa a relevância do tema constitucional discutido, sendo imprescindível que o STF defina se as novidades inseridas na Lei nº 14.230/2021 devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento.

Clique aqui para visualizar a decisão do Ministro Alexandre de Moraes.