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STF modula decisão em matéria de terceirização: há corte rescisório?

STF modula decisão em matéria de terceirização: há corte rescisório?

O STF, em sessão virtual encerrada no último dia 1º/7/2022, deu provimento aos embargos declaratórios opostos no RE 958.252, a fim de modular os efeitos do julgamento que enfrentou o tema da terceirização. O leading case abordou a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para fins de prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa contratante, considerando o disposto na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Em razão dos efeitos agora aplicados na modulação feita pelo E. STF, somente os processos que estavam em curso na data de conclusão daquele julgamento (30/8/2018), é que serão afetados pelos efeitos jurídicos desta tese. Ou seja, o tribunal vedou o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da data de conclusão do julgamento pelo E. STF (30/8/2018) e que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento.

A decisão não autoriza a contratação de prestadores de serviços irregularmente, tampouco valida a contratação fraudulenta de empregados na condição de terceirizados.

A lei trabalhista contém requisitos obrigatórios para que a terceirização possa ser considerada lícita e regular, requisitos estes que não foram alterados pela decisão proferida pelo STF. Assim, caso havendo irregularidade com o objetivo de mascarar e/ou fraudar direitos trabalhistas, a contratação será considerada nula, nos termos do artigo 9º, da CLT.