PANORAMA SOCIETÁRIO

STJ afasta obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras por sociedades limitadas de grande porte

Em acórdão de 21 de março de 2023, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu pela não obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras para sociedades empresárias de responsabilidade limitada classificadas como de grande porte, em discussão que se arrastava há mais de 15 anos e criava sérios empecilhos às sociedades limitadas de grande porte[1], nomeadamente através de proibições de registro de atos societários por Juntas Comerciais, que, em muitos casos, levavam à necessidade de judicialização da questão, para verem seu direito de registro de atos societários reconhecido.

Esta discussão se originou com a promulgação da Lei Federal nº. 11.638, de 28 de dezembro de 2007 (“Lei nº. 11.638“), que inovou ao criar a obrigatoriedade de sociedades de grande porte escriturarem e elaborarem suas demonstrações financeiras em conformidade com as disposições da Lei das Sociedades por Ações (“LSA”), mesmo que fossem sociedades constituídas sob forma societária distinta, como, por exemplo, as sociedades limitadas.

Sob a vigência de tal lei, diversas Juntas Comerciais passaram a interpretá-la de forma extensiva, de maneira a exigir também a publicação das demonstrações financeiras de sociedades de grande porte, equiparando as obrigações de publicação das demonstrações financeiras de tais sociedades à regras existentes para as sociedades por ações, alegando que a medida assegura a prestação de informações sobre a saúde financeira de tais empresas, levando em consideração os possíveis efeitos sistêmicos que uma crise ou quebra de empresas desse porte poderiam causar na economia.

Diante da falta de uniformidade no país em relação a esse tema, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) emitiu o Ofício SEI nº 4.742/2.022, no final de 2022, ou seja, quinze anos após o início da vigência da Lei nº 11.638, orientando as Juntas Comerciais no sentido de que a publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades limitadas de grande porte deveria ser facultativa, tendo em vista a ausência de comando legal exigindo a publicação.

A recente decisão da Terceira Turma do STJ no âmbito do Recurso Especial nº 182489-1 RJ veio encerrar a discussão no âmbito Judiciário, reconhecendo a prevalência do princípio da legalidade. Assim, o STJ decidiu que as Juntas Comerciais não poderiam fazer tal exigência de publicação por falta de dispositivo legal que obrigasse as sociedades de grande porte a realizarem as publicações.

Cabe ressaltar, contudo, que o acórdão destaca que permanecem obrigatórias para as empresas de grande porte as obrigações previstas na Lei nº 11.638, ou seja, a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras em conformidade com as disposições da LSA, bem como a contratação de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários, como expressamente determina o caput do artigo 3º da referida lei.

 

Carolina Kapos
ctoledo@cascione.com.br

Lucas Galipe
lgalipe@cascione.com.br

 


[1] Conforme o parágrafo único do artigo 3º da Lei Federal nº 11.638/2007, sociedades de grande porte são sociedades (ou conjunto de sociedades sob o controle comum), que tenham registrado, no exercício social anterior, ativo total ou superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais), ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).