A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.199.164 (Tema 1.368), decidiu, por unanimidade, que a taxa Selic deve ser aplicada como índice de juros de mora em dívidas civis mesmo para períodos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou a necessidade de uniformizar a interpretação do artigo 406 do Código Civil.
A controvérsia teve origem na divergência jurisprudencial sobre qual índice de juros deveria incidir nas obrigações civis anteriores à nova legislação – se a Selic ou outro índice composto de juros e correção monetária –, o que gerava insegurança jurídica e discrepâncias entre os tribunais.
Segundo o relator, a Selic já era adotada para atualização de débitos tributários federais e possuía respaldo constitucional desde a Emenda Constitucional nº 113/2021. Sua aplicação às dívidas civis, portanto, assegura coerência entre os regimes público e privado e evita que credores civis obtenham remuneração superior à observada no sistema financeiro.
No caso concreto, o STJ entendeu que o artigo 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado de modo a fixar a Selic como taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil anteriores à Lei nº 14.905/2024, por esta ser a taxa vigente para atualização e mora de tributos federais.
A decisão consolida o entendimento de que a Selic é o índice unificado de juros e correção monetária nas obrigações civis, reforçando a coerência sistêmica entre as esferas tributária e civil e orientando a aplicação uniforme pelos tribunais de todo o país.
Link: REsp nº 2.199.164/PR