PANORAMA SOCIETÁRIO

STJ confirma inaplicabilidade de obrigação de realização de oferta pública de ações da Usiminas em razão da entrada da Ternium no seu bloco de controle

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a inaplicabilidade de obrigação de realizar oferta pública de aquisição de ações da Usiminas em razão da entrada da Ternium em seu bloco de controle. A ação foi proposta em 2011 pela Companhia Siderúrgica Nacional, uma acionista minoritária relevante da Usiminas, com o fim de obrigar a Ternium a realizar oferta pública de aquisição de ações da Usiminas em razão de sua entrada no bloco controle, mediante a aquisição de ações representativas de 27,66% do capital social da Usiminas e 43,77% das ações vinculadas ao bloco de controle.

Toda a discussão se baseia no parágrafo 1° do artigo 254-A da Lei das Sociedades por Ações (“LSA”), que inclui, dentre outras modalidades de alienação de controle, a alienação de ações integrantes do bloco de controle ou vinculadas a acordos de acionistas que venham a resultar na alienação do controle acionário da sociedade.

O voto vencedor, proferido pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e acompanhado pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze, entendeu que o simples ingresso de um novo acionista no grupo controlador não é suficiente para configurar automaticamente a alienação de controle de que trata o art. 254-A da LSA, quando este terceiro não assume posição de maioria acionária dentro do grupo de controle. No caso em questão, o Grupo Ternium não assumiu a maior posição acionária dentro do bloco de controle, que continuou a ser detida pelo Grupo Nippon Steel, que já pertencia ao bloco de controle antes da operação.

Cabe ressaltar, ainda, que os ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi tiveram interpretação divergente, e consideraram que, em razão das características acordo de acionistas do grupo controlador da Usiminas (que prevê que a aprovação de matérias estratégicas somente pode ser realizada por quórum qualificado de 90% das ações vinculadas ao acordo de acionistas), o Grupo Ternium passou a ter um poder de veto/anuência sobre tais deliberações, e que tal veto/anuência configura um poder de prevalência nas deliberações, configurando alienação de controle da Usiminas, o que obrigaria o Grupo Ternium a realizar oferta pública de ações.

Não obstante o relevante precedente formado pelo STJ pela inaplicabilidade da obrigação de realizar oferta pública no caso em questão, recentemente foi noticiado que os Grupos Ternium e Nippon Steel celebraram um acordo em que o Grupo Ternium se comprometeu a adquirir parcela da participação acionária do Grupo Nippon Steel na Usiminas, de modo a aumentar a sua participação para 61,2% do bloco de controle e 49,5% das ações ordinárias da Usiminas. Embora a transação ainda dependa de aprovação pelo CADE, tal operação resultaria em alienação de controle da Usiminas para o Grupo Ternium, o que ensejaria a obrigação de realização de oferta pública de aquisição de ações da Usiminas, de acordo com o precedente recente do STJ.