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STJ decide pela impossibilidade de reconhecimento de união estável simultânea ao casamento

STJ decide pela impossibilidade de reconhecimento de união estável simultânea ao casamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu pela impossibilidade de reconhecimento de união estável simultânea ao casamento. Na mesma oportunidade, afirmou ser igualmente incabível a partilha de bens em três partes iguais (triação), ainda que o início da união tenha sido anterior ao matrimônio.

A discussão se deu no âmbito de ação de reconhecimento e dissolução da união estável. A autora alegou que conviveu com o réu por três anos antes que contraísse matrimônio com terceira, e que a relação se prolongou por mais 25 anos de forma concomitante ao casamento do réu. Diante disso, pretendia o reconhecimento da união havida, e a partilha de bens em triação.

Em primeira instância, o pedido da autora foi acolhido, reconhecendo-se todo o período de convivência como união estável, com a consequente partilha em triação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (“TJMG”), por sua vez, reformou a sentença, entendendo que o casamento deve prevalecer sobre o concubinato.

No julgamento do Recurso Especial, a Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou o entendimento jurisprudencial da Corte no sentido de que seria inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que a união estável “pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato”.

Com base nesse argumento, a Relatora reconheceu como união estável apenas o período de convivência anterior ao casamento contraído pelo réu. Ainda, para fins de partilha relativa a esse período, a Ministra Nancy Andrighi destacou ser imprescindível a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio.

A Relatora ponderou, por fim, que, como a autora e o réu tiveram dois filhos durante o concubinato, que perdurou por 25 anos, essa relação se equipara à sociedade de fato, de modo que a partilha nesse período também é possível, desde que demonstrado o esforço comum na construção patrimonial, e resguardado o direito da esposa à metade dos bens.