STJ DECIDE QUE RECLAMAÇÃO INDEPENDE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO OU DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II do CPC somente seria condição de admissibilidade da reclamação nas hipóteses em que o acórdão de segundo grau divergir do entendimento do STJ no regime de recursos repetitivos, bem como que o desrespeito à autoridade pela decisão reclamada ocorre com a sua prolação, independentemente de intimação das partes através da publicação na imprensa oficial. A decisão foi tomada no âmbito de reclamação ajuizada em face de acórdão do o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
No caso submetido à Corte, filha e esposa de homem que faleceu eletrocutado por cabo de energia rompido por queda de árvore em São Paulo ajuizaram ação indenizatória em face da Prefeitura de São Paulo, Allianz Seguros e da Eletropaulo. Em sede de Apelação, TJSP julgou improcedente o pedido indenizatório, sob fundamento de que o ocorrido caracterizaria caso fortuito e força maior, afastando a responsabilidade das rés.
A decisão do Tribunal foi objeto de Recurso Especial ao STJ, provido monocraticamente pelo Ministro Benjamin Herman. O relator entendeu que, por ter a vítima falecido em decorrência eletrocussão por produto da Eletropaulo – e não pela queda da árvore –, o fato ocorrido estaria inserido no risco da atividade exercida e, por conseguinte, a empresa seria responsável pela reparação dos danos causados à família da vítima. Após a estabilização da decisão, foi determinado o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da demanda com base nas premissas fixadas no Recurso Especial e reanálise do caso pela corte estadual.
Ao reapreciar o caso, o TJSP, em contrariedade àquilo determinado pelo STJ, insistiu na exclusão de responsabilidade das rés, razão pela qual as autoras manejaram reclamação à Corte Superior.
As rés Allianz Seguros e a Eletropaulo sustentaram que a reclamação seria inadmissível, em razão do não esgotamento das instâncias originárias. Na visão das rés, a reclamação somente seria possível após a interposição de novo Recurso Especial pelas autoras, e a respectiva manifestação de juízo de retratação pelo tribunal paulista.
No voto que deu provimento à reclamação, o Ministro Herman Benjamin apontou que o entendimento do TJSP contrariou a decisão da Corte, e que o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II do CPC somente seria condição de admissibilidade da reclamação nas hipóteses em que o acórdão de segundo grau divergir do entendimento do STJ no regime de recursos repetitivos, o que se verificou na hipótese. O Ministro concluiu que “A reforma do novo acórdão do Tribunal de Justiça só seria viável com o julgamento de mais um Recurso Especial, razão pela qual entendo esgotada a instância ordinária. Outrossim, o desrespeito à autoridade da decisão do STJ ocorreu com a prolação do acórdão pelo TJSP e independe da intimação das partes por meio da imprensa oficial”.
Com a procedência da reclamação, o acórdão do TJSP foi cassado, e a corte paulista deverá julgar novamente o feito, observando as premissas fixadas pelo STJ.
Rcl n° 41.894. Clique aqui para ler o acórdão na íntegra.