STJ DECIDE QUE BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM CAUÇÃO DE ALUGUEL COMERCIAL É IMPENHORÁVEL
Em recente julgamento do Recurso Especial n° 1789505/SP, a Quarta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o bem de família oferecido como caução em aluguel comercial é protegido pela impenhorabilidade conferida pelo artigo 3º da Lei 8.009/1990.
O caso submetido à apreciação da Corte envolve a discussão quanto à possibilidade de penhora de bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que os locatários não poderiam invocar o benefício da impenhorabilidade de bem de família, pois (i) a caução seria equiparada à hipoteca, que consiste em exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, nos termos do artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/90; e (ii) com o oferecimento do bem em caução pelos locatários, teria se operado a renúncia à proteção do bem família.
Ao analisar o caso, o STJ se posicionou no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família visa proteger direitos fundamentais, especialmente a entidade familiar. Como consequência disso, a regra deveria ser interpretada de maneira restritiva, não sendo possível a criação de novas hipóteses de exceção. Além disso, tendo em vista que a fiança e a caução são institutos explicitamente diferentes, com mecanismos, regras, dinâmica e funcionamento próprios, o TJSP teria se equivocado ao equipará-las.
Por fim, a Corte ressaltou que já consolidou entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família é irrenunciável, tendo em vista a sua natureza decorrente de direito fundamental (dignidade humana), concluindo que o oferecimento do bem de família em caução não implica em renúncia à proteção assegurada pela lei.
Recurso Especial n° 1.789.505/SP