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STJ decide que efeitos da desconsideração da personalidade jurídica podem atingir fundos de investimento


STJ decide que efeitos da desconsideração da personalidade jurídica podem atingir fundos de investimento

Ao julgar o Recurso Especial nº 1.965.982, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que é possível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos fundos de investimento em participações, desde que comprovado o abuso de direito por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil.

A Corte manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou os Embargos de Terceiro opostos por um fundo de investimento em participações contra o bloqueio de ativos de sua propriedade, que ocorreu devido à desconsideração da personalidade jurídica.

Em seu voto, o Relator, Ministro Villas Boas Cueva, destacou que o fato de o fundo de investimento em participações ser constituído sob a forma de condomínio e de não possuir personalidade jurídica, não é capaz de impedir, por si só, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Para fundamentar a sua conclusão, o Ministro sustentou que, embora destituídos de personalidade jurídica, aos fundos de investimento são imputados direitos e deveres, tanto em suas relações internas quanto externas. Por conseguinte, em que pese os fundos exerçam suas atividades por intermédio de seu administrador, eles podem ser titulares, em nome próprio, de direitos e obrigações.

O Ministro conclui o voto afirmando que, desde que presente o abuso de direito por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, é cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica aos fundos de investimento.

REsp nº 1.965.982.