A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu procedimento formal para a identificação e partilha de bens digitais no contexto de inventários. A decisão surge diante da crescente necessidade de regularizar a sucessão de bens digitais, como contas de e-mail, redes sociais e outros ativos armazenados em dispositivos eletrônicos.
O recurso envolveu uma herdeira que buscava acesso aos dados contidos nos tablets dos falecidos, argumentando que esses aparelhos poderiam conter bens patrimoniais não identificados, mas que estavam protegidos por senhas de acesso desconhecidas. A decisão do STJ confirma que, na ausência de senha e de um administrador para os bens digitais, o procedimento adequado é a instauração de um incidente processual para a identificação, classificação e avaliação desses bens, apensado ao processo de inventário.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, ressaltou que, embora o incidente processual seja necessário, o acesso aos bens digitais não deve violar direitos da personalidade do falecido ou de terceiros, sendo essencial a observância de garantias de confidencialidade. O incidente será conduzido pelo juiz do inventário, que poderá nomear um “inventariante digital”, um profissional especializado, para auxiliar na identificação dos bens.
Esta decisão é um marco no reconhecimento da necessidade de adaptação do direito sucessório às novas realidades tecnológicas, considerando que muitos bens patrimoniais hoje estão integrados no universo digital, mas nem sempre são identificados ou acessíveis aos herdeiros.
Link: REsp nº 2124424