A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.223.719, decidiu que o ex-cônjuge que não integra o quadro societário tem direito à divisão dos lucros e dividendos relativos às cotas sociais comuns do casal até a quitação definitiva dos haveres. O acórdão foi relatado pela ministra Nancy Andrighi.
A controvérsia teve origem em ação de dissolução parcial de sociedade decorrente de divórcio, na qual o ex-marido pleiteava o recebimento dos lucros e dividendos pagos à ex-esposa, sócia da empresa, referentes às cotas adquiridas durante a união. O juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo haviam limitado o direito à meação até a separação de fato.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, a separação de fato põe fim ao regime de bens, mas, até a quitação dos haveres, configura-se um condomínio sobre as cotas, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil. Assim, o ex-cônjuge torna-se titular de direitos patrimoniais sobre o bem comum e, consequentemente, tem direito aos frutos — lucros e dividendos — até a extinção desse condomínio.
No caso concreto, entendeu-se que o ex-cônjuge não sócio é equiparado a um “sócio do sócio”, constituindo uma “subsociedade” limitada à participação patrimonial. Até o pagamento integral dos haveres, ele mantém crédito correspondente aos lucros distribuídos ao ex-cônjuge sócio.
A decisão consolida o entendimento de que o ex-cônjuge não sócio tem direito aos lucros e dividendos das cotas comuns até a quitação dos haveres, reforçando a aplicação das regras do condomínio previstas nos artigos 1.319 e 1.027 do Código Civil.
Link: REsp nº 2.223.719/SP