STJ: Imóvel do Espólio não perde proteção como bem de família e não pode ser penhorado por dívidas do falecido
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial interposto contra acórdão do TJRS, decidiu que o único imóvel residencial do espólio, utilizado por herdeiros do falecido, mantém a proteção conferida ao bem de família, impedindo sua penhora para satisfazer dívidas do falecido.
A controvérsia teve origem em ação cautelar de arresto ajuizada por credores de dívida de R$ 66.383,22 contra o espólio de um ex-sócio de empresa falida. O objetivo era impedir a livre disposição do único imóvel deixado pelo falecido, sob a alegação de risco de sua alienação antes do término da execução. A Corte Superior reformou o entendimento do TJRS, que havia mantido a determinação de arresto proclamada pelo Juízo de primeira instância, com fundamento na responsabilidade do espólio pelas dívidas do falecido enquanto não realizada a partilha.
De acordo com o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o imóvel residencial ocupado pelos herdeiros conserva sua natureza de bem de família, nos termos dos artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/1990. A norma, de ordem pública, só admite exceções expressas e interpretadas restritivamente. O ministro também ressaltou que, conforme os artigos 1.784 e 1.997 do Código Civil, a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros, que assumem a mesma posição jurídica do falecido, inclusive em relação aos efeitos protetivos da impenhorabilidade.
No caso concreto, entendeu-se que a residência permanecia protegida por ser o único imóvel do espólio, utilizado como moradia por dois herdeiros – um deles incapaz –, e que a condição de bem de família não se desfaz com a abertura da sucessão. A proteção restringe apenas os meios executivos, não afastando a exigibilidade da dívida nem a responsabilidade do espólio.
A decisão consolida o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família subsiste mesmo após o falecimento do devedor, desde que o imóvel mantenha a destinação residencial e seja o único bem da entidade familiar, limitando a execução patrimonial sem extinguir a obrigação.