STJ: Imóvel residencial pode ser penhorado para a satisfação de dívida contraída em benefício familiar
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.261, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante permitindo a penhora de bem de família, mesmo quando oferecido em garantia hipotecária por terceiros, quando restar comprovado que a dívida contraída beneficiou a entidade familiar.
A controvérsia teve origem em execução de hipoteca na qual o imóvel residencial havia sido oferecido em garantia por sócio de pessoa jurídica, e abordou a excepcionalidade da regra de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, quando a garantia é prestada por terceiro não devedor, mas integrante da entidade familiar beneficiada.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, consignou que a impenhorabilidade do bem de família prevalece apenas quando a dívida garantida não houver sido contraída em benefício direto da família. Estabeleceu-se, então, que quando o imóvel é dado em garantia real por um dos sócios da empresa, o credor deve comprovar que a dívida favoreceu a entidade familiar. Se os únicos sócios forem, também, titulares do bem hipotecado, o benefício familiar é presumido, cabendo aos devedores afastar a presunção.
A distribuição do ônus probatório, no caso, foi delimitada conforme a composição societária e a titularidade do imóvel, com inversão da presunção em determinadas hipóteses.
A decisão consolida o entendimento de que a proteção legal conferida ao bem de família não se aplica de forma absoluta quando o imóvel é dado em garantia por sócio de empresa, sendo admitida a penhora caso se comprove que a dívida reverteu em benefício da entidade familiar.
Link: Recurso Especial n° 2093929 e Recurso Especial n° 2105326