A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve a condenação de herdeiro para indenizar espólio por retenção indevida de imóveis, em ação indenizatória decorrente de inventário iniciado no ano de 1985, na qual os autores, herdeiros, alegaram que o réu teria se apropriado de rendimentos de titularidade do espólio, mesmo após a sua destituição como inventariante, em 1994.
No caso concreto, os autores alegaram o repasse de imóveis no valor de R$ 2,3 milhões, e o juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a demanda, no sentido de condenar o réu ao pagamento dos valores obtidos com a locação posterior dos imóveis.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acompanhou a decisão, ao considerar a configuração de sonegação de rendimentos da herança, que foi confirmada, enfim, pelo STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, quando se mencionou que se aplicaria à hipótese o prazo prescricional de 10 anos relativo à pretensão de sobrepartilha, na forma do artigo 205 do Código Civil.
Portanto, não decorrido o prazo legal de 10 anos entre o trânsito em julgado da decisão anterior e o ajuizamento da nova ação, o herdeiro será responsabilizado pela indenização.
Link: REsp 2.110.947