STJ mantém condenação de laboratório por sequelas em participante de estudo clínico com indenização e pensão vitalícia
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de um laboratório ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais, estéticos e psicológicos, além de pensão vitalícia de cinco salários-mínimos mensais em favor de uma participante de pesquisa clínica que desenvolveu doença dermatológica rara e incapacitante.
A autora apresentou os primeiros sintomas da doença dez dias após a segunda aplicação de medicamento hormonal utilizado no estudo, destinado a testar a biodisponibilidade e eficácia de um anticoncepcional similar ao que seria lançado pelo laboratório. Diante do agravamento de seu quadro e da constatação das sequelas permanentes, a participante ingressou na Justiça buscando indenizações e o custeio integral dos tratamentos necessários.
Segundo a relatora, Ministra Nancy Andrighi, embora a perícia não tenha confirmado com grau de certeza o nexo causal entre o medicamento e a doença, o Tribunal de Justiça de Goiás considerou outros elementos que respaldavam a versão da autora. Assim, atribuiu ao laboratório o risco pelo insucesso da prova, com base na dimensão objetiva do ônus probatório. A Ministra destacou que a RDC 9/2015 da Anvisa e a Resolução 466/2012 do CNS estabelecem a responsabilidade do patrocinador e demais envolvidos pelo custeio de tratamentos e assistência integral em caso de eventos adversos.
No caso concreto, entendeu-se que o laboratório não conseguiu comprovar a inexistência de nexo entre a administração do fármaco e os danos alegados, motivo pelo qual deveria arcar com os prejuízos decorrentes. A pensão vitalícia foi fixada em cinco salários-mínimos, valor que, segundo o TJGO, cobre tanto a subsistência da vítima quanto os custos permanentes com saúde.
A decisão reforça a responsabilização objetiva de patrocinadores em pesquisas clínicas e consolida o entendimento de que, uma vez reconhecida a incapacidade permanente decorrente de danos causados por estudo com seres humanos, é devida pensão vitalícia, independentemente da expectativa de vida da vítima.